Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FERNANDA DE SOUSA ALVES
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807049-78.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDA DE SOUSA ALVES em face da AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - BADESPI, que tem por objeto a cobrança de valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 22005699, emitida em 21/12/2022, no valor de R$ 16.345,75 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com vencimento final em 21/12/2027. A embargante alega, em síntese, que o contrato foi firmado com garantia do Fundo Garantidor aos Micro e Pequenos Empreendimentos do Estado do Piauí – FUNGEP e que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da alta quantia mencionada na execução, bem como não possui bens passíveis de penhora, requerendo, ainda, a suspensão do processo de execução A embargada apresentou impugnação (Id. 74502326), na qual suscita, preliminarmente, o descumprimento do art. 914, §1º, do CPC, por ausência de peças relevantes da execução. No mérito, defende a regularidade do título executivo, a legalidade dos encargos pactuados e a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, afirmando que os embargos têm caráter meramente protelatório. A embargante apresentou manifestação às impugnações (Id. 77338254), reiterando os argumentos expostos na inicial e insistindo na procedência dos embargos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminar 1.1 - Descumprimento do artigo 914, §1º do CPC ausência de peças essenciais (art. 914, §1º, CPC) A preliminar suscitada pelo embargado não merece acolhimento. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Contudo, considerando que os autos tramitam no PJe, sistema eletrônico que permite acesso integral e simultâneo ao processo de execução, não se vislumbra prejuízo processual decorrente da eventual ausência de cópias. Assim, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, rejeita-se a preliminar arguida pela parte embargada. 2. Mérito. Examinando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a execução originária tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário nº 22005699, emitida pela embargante FERNANDA DE SOUSA ALVES em favor da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A – BADESPI, no valor de R$ 16.345,75 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com vencimento final em 21/12/2027 e taxa anual de 4,999845%, conforme comprova documento juntado no id. 70584323 (CCB), bem como no id. 74502330 (Extrato individual de empréstimo). A mencionada cédula preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o disposto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial. A embargante não nega a existência do contrato, tampouco aponta irregularidade formal ou material no título exequendo. Limita-se a alegar dificuldades financeiras e ausência de bens passíveis de penhora, bem como requerer a suspensão da execução com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e a inclusão do Fundo Garantidor de Micro e Pequenos Empreendimentos do Estado do Piauí – FUNGEP no polo passivo. Todavia, tais alegações não configuram matéria de defesa hábil a desconstituir o título exequendo, nos termos do art. 917, §1º, do Código de Processo Civil. A alegada inexistência de bens não extingue a execução, apenas enseja sua suspensão até a eventual localização de patrimônio penhorável, consoante previsão do art. 921, III, do CPC e firme jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A inexistência de bens penhoráveis não implica a extinção da execução nem baixa na distribuição, mas apenas a suspensão processo e seu arquivamento provisório (art. 921, III, do CPC ). Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70074875634, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 12/04/2018). De igual modo, a aplicação do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 mostra-se incabível, uma vez que o presente feito tramita perante a Justiça Comum e não sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. No tocante ao pedido de inclusão do FUNGEP no polo passivo, observa-se que o fundo atua como garantidor institucional das operações de crédito promovidas pela BADESPI, e não como devedor solidário direto do contrato, sendo, portanto, parte estranha à relação processual. A responsabilidade do garantidor somente poderia ser discutida em ação própria, após eventual inadimplemento e sub-rogação formal, o que não se verifica neste caso. Assim, não restando comprovado qualquer vício de legalidade, irregularidade contratual ou excesso de execução, deve ser mantida a exigibilidade da dívida e reconhecida a regularidade da execução promovida pela BADESPI. Destarte, os presentes embargos configuram mera tentativa de discutir o débito de forma protelatória, sem respaldo em prova concreta, impondo-se o reconhecimento de sua improcedência. III – Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por FERNANDA DE SOUSA ALVES em face da AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - BADESPI, mantendo íntegra a execução de título extrajudicial nº 0831566-84.2024.8.18.0140, que lhe deu origem. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juíza de Direito em substituição na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina