Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: FILIPE FONTENELE NEVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833931-48.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira autora, credora do réu em contrato com cláusula de alienação fiduciária, alegando que firmou o instrumento com garantia do bem descrito na inicial. O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, tendo sido notificado validamente, não pagou o débito. O autor, então, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, em que o réu fora citado mas não foi efetuada a medida em virtude do oficial não ter localizado o referido veículo (id. 51122289). O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96 (id. 78120485) Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, acerca do pleito autoral, merece menção o art. 4º, do Decreto-lei 911/1969, que dispõe: “[…] Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Portanto, em não sendo localizado o bem alienado fiduciariamente, conforme certificou o Oficial de Justiça, resta autorizado o pedido de conversão formulado pelo autor. 1) Assim, defiro o pedido retro, desse modo, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva fundada em título judicial, conforme autorizado pelo art. 4º, do Decreto-lei 911/69, na forma prevista no artigo 523 e seguintes, do CPC de 2015, aplicado a este feito em observância ao princípio do tempus regit actum, por correlação ao processo de execução fundada em título judicial outrora disciplinado pelo Capítulo II do Livro II do Código de Processo Civil de 1973, supramencionado. Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. 2) Expeça-se desde já carta de citação do executado FILIPE FONTENELE NEVES - CPF: 004.554.393-38, no endereço apontando em id. 78121693, para pagar o débito no valor informado da dívida – R$40.366,26 (quarenta mil e trezentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. O executado disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos do devedor, a contar da data da juntada aos autos do Mandado respectivo. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina