Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO GOMES DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800600-74.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BENEDITO GOMES DE LIMA contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 70.666,78 (ID 24849423). O executado depositou R$ 53.945,83 (ID 24966697), alegando integralidade da condenação. O exequente requereu o levantamento do valor como incontroverso e prosseguimento da execução (ID 25044871). Após expedição de alvarás (ID 27879884), o executado apresentou impugnação (ID 29051911), alegando excesso de execução e efetuou novo depósito de R$ 16.720,95 (ID 30204677). A Contadoria Judicial, por determinação deste juízo, apresentou cálculos (ID 42078137) que concluiu pela quitação integral do débito na data do primeiro depósito e pagamento a maior. O executado concordou com o laudo e requereu a devolução do valor pago em excesso (ID 64451408). O exequente permaneceu inerte (ID 70310247). É o relatório. Decido. A controvérsia reside no valor devido pela parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio banco executado, ao realizar o depósito de R$ 53.945,83 (ID 24966697), o fez por entender que este era o valor integral da condenação, conforme expressamente manifestado na petição de ID 24966696. Nesse sentido, a conduta do banco executado demonstra uma adesão inequívoca ao valor por ele mesmo apresentado como suficiente para quitar a obrigação. Tal comportamento gera uma legítima expectativa na parte contrária de que a obrigação foi integralmente cumprida, não podendo o executado, posteriormente, alegar excesso de execução após ter indicado e depositado o valor que entendia devido. O princípio da boa-fé objetiva, basilar nas relações contratuais e processuais, exige que as partes ajam com lealdade e confiança recíprocas. A vedação ao comportamento contraditório, conhecida como venire contra factum proprium, impede que uma parte adote condutas incoerentes que causem prejuízo à outra, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. No caso em tela, permitir que o executado questione o valor que ele próprio indicou como devido configuraria uma quebra da boa-fé objetiva e um comportamento contraditório inadmissível, uma vez que induziria o exequente a crer que a obrigação estava sendo cumprida integralmente. Portanto, com base no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), entendo que a execução deve ser extinta, uma vez que o próprio executado reconheceu e cumpriu a obrigação, depositando o valor que considerava integralmente devido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor correspondente ao segundo depósito (R$ 16.720,95 - ID 30204677), existente na conta judicial, em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), conforme dados bancários informados no ID 64451408. Oficie-se ao Banco do Brasil para promover a transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí