Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANNY DA CUNHA E SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800567-45.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por WANNY DA CUNHA E SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, à restituição em dobro de valor pago indevidamente (R$ 312,72), além das verbas de sucumbência. A autora alega, em síntese, que após adquirir um imóvel em Sebastião Leal-PI, tentou transferir a titularidade da respectiva conta de energia para seu nome. Sustenta que a ré, por erro, teria cadastrado seu nome como titular de uma unidade consumidora em endereço diverso (Av. Ulisses Guimarães, 315), gerando um débito indevido. Ao tentar corrigir a situação e obter a titularidade para seu imóvel correto, teve o pedido negado pela ré sob a alegação da existência desse débito. Afirma ter sido cobrada insistentemente, com ameaça de negativação e corte de energia, o que a levou a pagar o valor de R$ 156,36, que reputa indevido. O pedido de justiça gratuita foi deferido (Id. 33688541). A ré apresentou contestação (Id. 35635671), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a negativa da primeira solicitação de troca de titularidade ocorreu legitimamente, devido a um débito preexistente da própria autora em outra unidade consumidora de sua titularidade (UC do contrato 03073513 - Av. Ulisses Guimarães). Negou a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. A autora apresentou réplica remissiva à inicial (Id. 36969221). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR A ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. Contudo, a simples alegação de que não restou demonstrada a insuficiência de recursos, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da requerente, não é suficiente para afastar o benefício já deferido. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevalece. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legitimidade do débito que motivou a recusa da transferência de titularidade e posterior cobrança, bem como à caracterização de danos morais indenizáveis. 2.1. Da análise probatória O conjunto probatório revela: a) A autora possuía efetivamente um débito em seu nome referente à unidade consumidora situada na Av. Ulisses Guimarães, 315, conforme comprova a fatura juntada à pág. 24 e o comunicado do Serasa (pág. 23); b) A tela do sistema da ré (pág. 62) demonstra que a recusa da transferência de titularidade em 23/10/2021 decorreu da existência de "débitos vencidos em outros cadastros de sua titularidade", especificamente no valor de R$ 147,71, referente ao "Conta Contrato: 3.073.513"; c) O referido contrato 3.073.513 corresponde exatamente à unidade consumidora da Av. Ulisses Guimarães, conforme se verifica na fatura de pág. 24 (Código Único 03073513); d) A autora não comprovou documentalmente sua alegação de que a titularidade da UC da Av. Ulisses Guimarães teria sido colocada em seu nome por erro da ré. 2.2. Da legitimidade da conduta da ré A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, em seu art. 128, § 6º, I, autoriza expressamente a concessionária a condicionar a alteração de titularidade à quitação de débitos do solicitante em outras unidades consumidoras de sua titularidade. No caso, a prova documental demonstra inequivocamente que a autora possuía débito vencido em unidade consumidora de sua titularidade quando solicitou a transferência. Logo, a recusa da ré encontra amparo legal e regulamentar. 2.3. Do pagamento realizado Embora a autora tenha efetuado o pagamento de R$ 156,36 em 29/12/2021, tal pagamento não pode ser considerado indevido, uma vez que correspondia a débito efetivamente de sua responsabilidade, conforme demonstrado pela documentação acostada. O fato de a autora ter optado por pagar o débito para resolver a situação não descaracteriza sua legitimidade, nem gera direito à repetição, muito menos em dobro. 2.4. Dos danos morais Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de ato ilícito do agente causador. No caso em análise, a ré agiu no exercício regular de seu direito ao: a) Recusar a transferência de titularidade em razão de débito preexistente da solicitante; b) Cobrar débito legitimamente constituído; c) Proceder à comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. A cobrança de débito legítimo, ainda que cause aborrecimento ao devedor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero exercício regular de direito do credor. 2.5. Da ausência de nexo causal Não se vislumbra nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos, uma vez que estes decorreram da própria situação de inadimplência da autora, e não de ato ilícito da fornecedora de energia. 2.6. Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova não pode ser acolhido, pois não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações, que foi afastada pela prova documental produzida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WANNY DA CUNHA E SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em face do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio