Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:02
Juntada de Petição de manifestação
17/04/2026, 18:10
Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 18:16
Publicado Intimação em 06/04/2026.
11/04/2026, 00:55
Publicado Intimação em 06/04/2026.
11/04/2026, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 15:12
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 15:12
Ato ordinatório praticado
01/04/2026, 15:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 00:02
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 21:07
Documentos
Ato Ordinatório
•01/04/2026, 15:06
Ato Ordinatório
•23/02/2026, 21:06
11/04/2026, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 15:12
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 15:12
Ato ordinatório praticado
01/04/2026, 15:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 00:02
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 21:07
Ato ordinatório praticado
23/02/2026, 21:06
Juntada de Petição de certidão
13/02/2026, 13:04
Recebidos os autos
13/02/2026, 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
10/08/2025, 21:10
Expedição de Certidão.
10/08/2025, 21:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
05/08/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 09:42
Ato ordinatório praticado
15/07/2025, 09:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 06:24
Juntada de Petição de apelação
23/06/2025, 19:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
12/06/2025, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DARCI DOS REIS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DARCI DOS REIS ajuizou ação de conhecimento, com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora alega, em síntese: a) que não celebrou com aquela instituição o contrato de empréstimo consignado de n. 52-0782139/21, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito contrato, sendo vítima de fraude; b) que não conseguiu obter o cancelamento dos descontos, não restando alternativa senão o ajuizamento do presente feito; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando inicialmente que os débitos estão prescritos; e, no mérito, que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contratos celebrados entre as partes, o que impede o acolhimento do pedido de declaração de inexistência dos débitos e de restituição em dobro de valores, ainda mais considerando que não houve qualquer cobrança indevida ou em excesso. Aduz que não há dever de indenizar, mormente em razão da ausência de ato ilícito e da comprovação quanto aos danos morais suscitados. Requereu a improcedência da ação, ou, em caso de condenação, compensação do valor disponibilizado à parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800785-43.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Cuida-se de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, ensejando o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Passa-se à análise da prejudicial de prescrição. De início, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Nesse sentido, a lição de Antônio Luís da Câmara Leal: “Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contradesides homines, et sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt -, não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta certamente não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara apud TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 315/316) Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, o autor tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. Ocorre que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. No caso dos autos, os descontos se iniciaram no ano de 2021, não havendo que se falar em prescrição, pelo que rejeito a preliminar epigrafada. 2. 2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a requerida que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração de insuficiência de recursos. Ao contrário do que sustenta a parte ré, presume-se verdadeira a declaração da parte autora sobre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O CPC/15 confirmou esse entendimento: Art. 99 (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, no caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Nesse caso, repise-se, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Como a parte demandada não trouxe aos autos qualquer comprovação sobre a situação financeira da parte autora, capaz de gerar a revogação da medida, e o simples fato de estar representada por advogado particular não é causa, por si só, para não concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC), rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita. 2.3. MÉRITO No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. Busca o requerente por meio da presente ação ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta o demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura do requerente e seus documentos pessoais. É de se observar que a presente ação tem por objeto declarar a nulidade de um contrato que afirma a parte autora não existir, ou, em caso de existência, que teria sido pactuado sem a anuência da contratante, o que o torna inexistente, uma vez que a manifestação (declaração) de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico. Pois bem, a parte autora não impugnou o instrumento contratual juntado pela requerida, contrato este que contém assinatura da contratante, que reproduz as assinaturas firmadas nos documentos que acompanham a exordial, o que faz militar a seu favor presunção de existência, validade e eficácia do contrato apresentado. Consta nos autos, além do contrato, comprovante de transferência de valores e faturas que denotam a utilização do cartão de crédito impugnado. A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular do direito (artigo 188, I do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a prejudicial de prescrição e a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DARCI DOS REIS contra BANCO DAYCOVAL S/A. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, em nome dos advogados indicados na parte final do pedido inserto na preambular e contestação, ou no termo de audiência de conciliação e instrução. ITAINÓPOLIS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
11/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 14:04
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 14:20
Julgado improcedente o pedido
22/05/2025, 14:20
Conclusos para despacho
16/01/2025, 09:49
Expedição de Certidão.
16/01/2025, 09:49
Decorrido prazo de MARIA DARCI DOS REIS em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 03:32
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 03:32
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 13:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 03:33
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 11:28
Ato ordinatório praticado
25/11/2024, 11:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 03:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
07/11/2024, 20:12
Decorrido prazo de MARIA DARCI DOS REIS em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 04:01
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 04:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 03:27
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
14/10/2024, 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DARCI DOS REIS - CPF: 293.597.378-01 (AUTOR).