Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814609-81.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Assistência Judiciária Gratuita]
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que o autor sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2018, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente. Aduz que recebeu administrativamente, o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) contudo, mas alega que faz jus ao pagamento de complementação. Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 11036840 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no ID n° 15756406, reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 36491133. Laudo Pericial no ID n° 64635966. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou ID n° 66106246 e o requerente no ID n° 67089300. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao exame do mérito. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 26/08/2018, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual foi constatado lesão no ombro esquerdo. Realizada perícia técnica (ID n° 64635966), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 75% no seu ombro esquerdo, limitando a amplitude do movimento. As partes, devidamente intimadas para apresentar manifestação, concordaram com o laudo pericial. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista a comprovação da perda anatômica e/ou funcional referente ao ombro esquerdo, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 25% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser intensa, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194 de 75% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: R$ 13.500 x 25% (valor previsto na Tabela Susep para Perda anatômica e/ou funcional completa do ombro esquerdo = R$ 3.375,00; R$ 3.375,00 × 75 % (grau da intensidade da lesão - intensa) = R$ 2.531,25. Verifico, outrossim, que foi pago ao autor, pela via administrativa, a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme documento de id n° 11036841, o que corresponde ao valor compatível a gravidade da lesão constante no parecer do perito judicial. Desta feita, é improcedente o pedido do Autor para complementação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que o pagamento realizado na via administrativa foi feito corretamente. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06