Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANA KARINA DE CARVALHO SILVA e outros (4) INVENTARIADO: ANTONIO ALVES DA SILVA DECISÃO A inventariante DEBORA FEITOSA DE SOUSA e o herdeiro JONATAS FEITOSA DE SOUSA alegam que a suposta desídia processual apontada pelo juízo decorreu de nulidade processual, uma vez que do despacho de ID 64343082 foi intimado apenas a inventariante, deixando de abranger o advogado constituído, não obstante o requerimento expresso para que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Afirmam que tal falha acarretou prejuízo processual, pois inviabilizou o cumprimento tempestivo da determinação judicial, motivo pelo qual requerem a declaração de nulidade do ato, com reabertura do prazo para manifestação. Expuseram ainda que os herdeiros Ana Maria, Ana Karina e André vêm dificultando a administração do espólio, especialmente no que se refere à venda do único imóvel inventariado, recusando-se a entregar as chaves do bem. Aduzem que a viúva-meeira Ana Maria, por intermédio da Imobiliária Pontual, recebe, desde 2017, os valores de aluguel do referido imóvel, depositados em sua conta pessoal, sem qualquer repasse ao espólio, configurando apropriação indevida. Apontam que há prova documental de repasses que totalizam, no mínimo, R$ 73.532,63, sem contar eventuais valores não comprovados documentalmente. Por fim, requereram, o reconhecimento da nulidade da intimação do despacho de ID 64343082, com reabertura do prazo para manifestação; a entrega das chaves do imóvel no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; expedição de ofício à imobiliária para suspender repasses à viúva-meeira e depositar aluguéis futuros em conta judicial; prestação de contas e devolução dos valores recebidos indevidamente desde 2017, com correção e juros; e que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome de seu advogado, conforme art. 272, §2º, do CPC. É o relatório. Decido: Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade processual, verifica-se que, de fato, consta nos autos requerimento expresso para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado da inventariante, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Contudo, o despacho de ID 64343082 foi encaminhado apenas a inventariante, sem a correspondente intimação do patrono, o que configura irregularidade apta a ensejar nulidade, desde que comprovado o efetivo prejuízo. No caso, restou demonstrado que a ausência de intimação regular que impossibilitou a adoção tempestiva das providências determinadas, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da nulidade, com a consequente reabertura do prazo. Quanto às alegações de apropriação indevida dos valores de aluguel, a fim de resguardar os interesses do espólio e assegurar a correta destinação dos frutos do patrimônio inventariado, evitando-se dilapidação ou desvio patrimonial e com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC)visando preservar o resultado útil do processo, mostra-se necessária a intimação da viúva-meeira para manifestação nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821872-67.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 272, §2º, e 297 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) determino a reabertura do prazo para manifestação da inventariante em relação ao despacho de ID 64343082. b) intimação da viúva-meeira Ana Maria, via advogado, para manifestar-se da petição de ID 77680066. c) intimação dos herdeiros apontados para, no prazo de 15 dias, apresentarem prestação de contas relativamente aos valores de aluguel recebidos desde 2017 até a presente data; d) determinar que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado da inventariante, conforme requerido, sob pena de nulidade. Intime-se e Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA