Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803074-80.2024.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROBERTO DA SILVA SOUSA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JELTA VEICULOS E MÁQUINAS LTDA. A parte exequente alega que o processo original tramitou no sistema PROJUDI, mas não foi migrado para o PJE, o que impossibilitou a execução nos mesmos autos. Devido a isso, o autor anexou à inicial a sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado do processo originário 0011477-83.2017.8.18.0119. O autor também anexou cálculos atualizados em que a execução seria do valor total de R$ 19.050,61 (dezenove mil, cinquenta reais e sessenta e um centavos). A parte executada, JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, alega o cumprimento integral das obrigações de fazer e pagar, conforme a sentença de origem. Segundo a petição, a ré BV Financeira S.A. realizou um depósito judicial no valor de R$ 7.370,00 em 1º de julho de 2019, que é superior aos R$ 6.000,00 fixados na sentença a título de danos morais, acrescidos de correção monetária. A parte executada requer o reconhecimento do cumprimento voluntário das obrigações, a expedição de alvará para levantamento do valor e a extinção do feito. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença, com guia de depósito DJO datada de 01/07/2019 (ID 72140289), esta fase deverá ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvará, a quantia depositada pelo executado, no valor de R$ 7.370,00 – Conta Judicial 4200102964715 - Comprovante de Depósito Judicial Constante no ID 72140289, com os devidos acréscimos legais, se houver. Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada aos autos, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803074-80.2024.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROBERTO DA SILVA SOUSA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JELTA VEICULOS E MÁQUINAS LTDA. A parte exequente alega que o processo original tramitou no sistema PROJUDI, mas não foi migrado para o PJE, o que impossibilitou a execução nos mesmos autos. Devido a isso, o autor anexou à inicial a sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado do processo originário 0011477-83.2017.8.18.0119. O autor também anexou cálculos atualizados em que a execução seria do valor total de R$ 19.050,61 (dezenove mil, cinquenta reais e sessenta e um centavos). A parte executada, JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, alega o cumprimento integral das obrigações de fazer e pagar, conforme a sentença de origem. Segundo a petição, a ré BV Financeira S.A. realizou um depósito judicial no valor de R$ 7.370,00 em 1º de julho de 2019, que é superior aos R$ 6.000,00 fixados na sentença a título de danos morais, acrescidos de correção monetária. A parte executada requer o reconhecimento do cumprimento voluntário das obrigações, a expedição de alvará para levantamento do valor e a extinção do feito. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença, com guia de depósito DJO datada de 01/07/2019 (ID 72140289), esta fase deverá ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvará, a quantia depositada pelo executado, no valor de R$ 7.370,00 – Conta Judicial 4200102964715 - Comprovante de Depósito Judicial Constante no ID 72140289, com os devidos acréscimos legais, se houver. Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada aos autos, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede