Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA GALVAO Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-78.2020.8.18.0049
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé; (ii) saber se a parte autora alterou a verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima. 6. Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “A condenação por litigância de má-fé deve ser fundamentada, assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima”. 2. “Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, II, e 81 do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARIA GALVÃO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO PAN S/A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que restou comprovado que a parte autora celebrou o negócio jurídico e se beneficiou do correspondente produto. Com isso: declarou a validade do contrato objeto da ação, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios e condenou a parte autora por litigância de má-fé, cuja multa foi fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Na apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, em síntese: não agiu de forma dolosa; não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé. Em suas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a legalidade do contrato celebrado e pugnou pela manutenção da sentença na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto, ante a litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante. Na decisão de ID 21258103, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, referente à condenação por litigância de má-fé. É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, afirmando que a parte alterou a verdade dos fatos quando afirmou na inicial que não teria celebrado contratos com o requerido. Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos. Lado outro, não se comprovou dolo da parte autora, pois, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante. Com efeito, neste particular a sentença deve ser reformada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos. Verbas sucumbenciais mantidas, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator