Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO PEREIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Instituição financeira. A sentença reconheceu a validade do contrato bancário, confirmou a justiça gratuita e condenou o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento em litigância de má-fé. O apelante sustenta a inexistência de dolo processual e requer o afastamento da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, notadamente o dolo processual do autor, a justificar a imposição de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição de penalidades por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, com o intuito de alterar a verdade dos fatos, obstruir o regular andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária. A improcedência do pedido inicial, por si só, não configura má-fé processual, especialmente quando o autor exerce seu direito de ação de forma legítima e com base em dúvida razoável quanto à validade da contratação. O contrato bancário apresentado pela instituição financeira está formalmente válido, com assinatura e repasse comprovado, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente. No entanto, não há nos autos qualquer indício de conduta dolosa por parte do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as penalidades decorrentes da litigância de má-fé devem ser interpretadas restritivamente, por se tratar de norma de caráter excepcional e punitivo, exigindo-se prova concreta do dolo. Inexistindo conduta dolosa, impõe-se o afastamento da multa processual fixada, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de penalidades por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual da parte. A improcedência dos pedidos formulados na inicial não configura, por si só, litigância de má-fé. A norma que prevê sanções por má-fé processual deve ser interpretada de forma restritiva, por possuir natureza punitiva e excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, REsp 1.894.987/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 14.11.2023; TJPI, Apelação Cível 0802244-66.2022.8.18.0050, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806814-50.2022.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PEREIRA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujas cobranças foram suspensas, além do pagamento de multa de 5% (cinco por cento), também sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não agiu de má-fé ao ingressar com a ação pretendendo a proteção dos seus direitos. Assevera que a condenação ameaça o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, especialmente se tratando de pessoas vulneráveis. Assevera que deve ser repelida a multa por litigância de má-fé, sob pena de desestimular a busca pela tela jurisdicional, especialmente nas relações de consumo. Requer, enfim, o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o Banco apelado defende a regularidade do contrato, e, ao final, pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO DO RELATOR Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne da lide se consubstancia na análise, exclusivamente, da ocorrência, ou não, de litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante quando da propositura da ação originária, a justificar a imposição de multa processual e pagamento de indenização em favor da Instituição financeira demandada. Como relatado, o r. Juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, eis que constatou ser válida a relação jurídica contratual impugnada, pois a Instituição financeira comprovou a existência do contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como o pagamento da quantia objeto de empréstimo bancário. O d. Magistrado singular condenou a parte autora em litigância de má-fé fundamentando-se no fato de que existe uma multiplicidade de demandas similares no âmbito do poder judiciário e em razão de o numerário contratado haver sido disponibilizado em favor da parte autora, sem que ela trouxesse aos autos cópia do extrato bancário. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante em obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte contrária. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)” No mesmo sentido, cito precedente desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: “EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Contrato de Empréstimo Bancário. Alegada Inexistência da Contratação. Multa por Litigância de Má-Fé. Parcial Provimento. I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Maria da Conceição contra a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Santander S/A. O magistrado de origem reconheceu a validade do contrato bancário e a transferência do valor ajustado à conta da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A apelante sustenta que não realizou a contratação e que o contrato apresentado pelo banco é estranho à sua realidade fática. Requer a anulação do contrato e a exclusão da multa por litigância de má-fé. O apelado, Banco Santander, argumenta que o contrato é válido, devidamente assinado e que há comprovante de repasse do valor, requerendo a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há nulidade na contratação do empréstimo bancário questionado; (ii) a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O contrato apresentado está devidamente assinado pela autora, com documentos pessoais e comprovante de repasse do valor contratado. Não há indícios de fraude ou vício de consentimento que justifiquem a nulidade do negócio jurídico. O simples fato de a apelante ser idosa não a torna incapaz para contratar. Além disso, não foi demonstrado analfabetismo ou outra condição que invalidasse a contratação. A existência do contrato e do repasse financeiro está comprovada. Alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta, pois a autora assinou documentos e não provou eventuais fraudes. Quanto à multa por litigância de má-fé, não se verifica dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos. A simples contestação da validade do contrato não configura litigância de má-fé, razão pela qual a multa deve ser afastada. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo bancário, devidamente assinado e acompanhado de comprovante de repasse, é válido e eficaz." "2. A existência de vulnerabilidade do consumidor não implica em nulidade automática da contratação bancária." "3. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não bastando a mera impugnação da validade do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 166, IV; CC, art. 595; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2019. TJPI - Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 07.02.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802244-66.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)”. Nesse sentido, em que pese os pedidos formulados na inicial tenham sido julgados improcedentes em razão da apresentação dos documentos na Contestação, capazes de demonstrar a lisura da contratação, tal fato, por si só, com o devido respeito ao entendimento do r. Juízo originário, não evidencia a alteração intencional da parte autora em modificar a verdade dos fatos, capaz de justifica a sua condenação em litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de postular em juízo, pautada na convicção da existência de uma pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença recorrida, afastando-se a condenação da parte apelante no pagamento de multa processual, eis que não caracterizada a litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator