Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FABRICIO ALVES LACERDA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de mútuo financeiro proposta por consumidor com o objetivo de rediscutir os encargos pactuados, notadamente a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização dos juros. Sustentou-se que os encargos cobrados estariam em desconformidade com a média de mercado à época da contratação. A sentença julgou improcedente o pedido revisional, sendo interposto recurso de apelação com a finalidade de reformar a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato em exame são abusivos em relação à média de mercado; (ii) determinar se a capitalização de juros com periodicidade mensal é válida, à luz das normas aplicáveis e das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. 4. A possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais, inclusive após o adimplemento, encontra respaldo no art. 6º, V, do CDC e na Súmula 286 do STJ, mas exige a demonstração concreta da abusividade. 5. A simples alegação genérica de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual não é suficiente para justificar a revisão dos juros pactuados, sendo necessária a comprovação da desproporcionalidade em relação à média de mercado. 6. A taxa de juros contratada (2,29% ao mês e 32,21% ao ano) não se distancia significativamente dos parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central, não se configurando, assim, vantagem excessiva ou prática abusiva. 7. É válida a capitalização mensal de juros em contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo presumida sua pactuação quando a taxa anual excede o duodécuplo da taxa mensal. 8. No caso, o contrato prevê expressamente a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, evidenciando a pactuação válida da capitalização dos juros. 9. A aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ, somente se justifica na ausência de cláusula expressa ou do contrato, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração concreta da abusividade em relação à média de mercado. 2. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada ou evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro de razoabilidade, mas não possui caráter absoluto para determinar abusividade. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incisos V e VIII, 14 e 51, § 1º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 286/STJ; Súmula 530/STJ; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/11/2008; STJ, AREsp 2741259, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01/10/2024; STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/06/2018. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804532-08.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRICIO ALVES LACERDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de BANCO GMAC S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos postos na inicial, com fundamento na ausência de especificação das cláusulas abusivas supostamente existentes no contrato bancário, considerando que as alegações foram feitas de forma genérica, o que inviabiliza o exame da matéria. Além disso, concluiu que não houve comprovação de que a taxa de juros praticada era abusiva frente à média de mercado. Por consequência, o juiz condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por 5 anos em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença está em desacordo com as provas dos autos, bem como com a jurisprudência e doutrina aplicáveis. Sustenta que não recebeu cópia do contrato, o que comprometeu sua possibilidade de apontar precisamente as cláusulas abusivas. Reforça a necessidade da produção antecipada de provas e da exibição do contrato para adequada análise das cláusulas pactuadas. Alega capitalização de juros não pactuada expressamente e cobrança de taxa de administração indevida. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a revisão das cláusulas abusivas, com recomposição do equilíbrio contratual e adequação do débito ao valor efetivamente devido. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso deve ser inadmitido por não observar o princípio da dialeticidade, sendo mera repetição da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a validade do contrato e nega a existência de cláusulas abusivas, ressaltando que os juros aplicados estão abaixo da média de mercado e que a capitalização mensal foi pactuada expressamente. Rechaça a alegação de cobrança de taxa de administração, afirmando que a parte autora confunde contrato de financiamento com contrato de consórcio. Sustenta a legalidade de todos os encargos aplicados e a ausência de qualquer ilicitude ou abuso contratual, pleiteando a manutenção integral da sentença. Na decisão Id. 20175696, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO No presente caso, o recorrente ajuizou a demanda com o intuito de revisar o contrato de mútuo financeiro firmado com a instituição recorrida, sustentando a suposta abusividade dos juros pactuados e a desconsideração da taxa média vigente à época da contratação. Cumpre destacar, desde logo, que a relação jurídica em exame configura típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da referida legislação: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula nº 297: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa linha, impende consignar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva no tocante aos danos causados ao consumidor, inclusive quando decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse cenário, à luz do princípio da boa-fé objetiva, impõe-se aos contratantes a observância de um padrão ético de retidão e lealdade, tanto na interpretação quanto na execução contratual, de forma a preservar a confiança e a probidade que devem nortear a relação de consumo estabelecida. Outrossim, nos termos do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é admitida a revisão das cláusulas contratuais sempre que se constatarem ilegalidades, ainda que o contrato já tenha sido integralmente quitado, desde que observado o prazo prescricional aplicável às repercussões patrimoniais decorrentes. Cumpre salientar, nesse contexto, o disposto na Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 286/STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Não obstante, é importante registrar que, embora se reconheça a hipossuficiência do consumidor e se autorize, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de apresentar um mínimo de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, o STJ já se posicionou no AgInt no REsp 1.717.781/RO (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). À luz dessas premissas, constata-se que os elementos constantes dos autos não demonstram que a taxa de juros pactuada seja abusiva ou que se afaste de maneira significativa da média praticada no mercado financeiro. O que se extrai da petição inicial é uma alegação genérica por parte do apelante quanto à suposta abusividade dos encargos, sem que se tenha apresentado demonstração concreta que justifique a pretensão revisional. Quanto aos juros remuneratórios, é certo que, como regra, não cabe ao Judiciário intervir nas condições contratualmente estabelecidas entre as partes. Todavia, essa intervenção se revela legítima quando comprovada a fixação de encargos em patamares exorbitantes, em manifesta desproporção com as práticas usuais de mercado. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Por fim, cumpre esclarecer que, embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possa ser considerada como parâmetro no exame da abusividade dos juros remuneratórios, tal índice não detém caráter absoluto, devendo sua utilização ser ponderada à luz das circunstâncias específicas de cada caso. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a conferir: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos. (STJ - AREsp: 2741259, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/10/2024). Com efeito, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central representa parâmetro relevante para aferição da razoabilidade dos encargos pactuados, cabendo, entretanto, ao magistrado a análise das circunstâncias específicas do caso concreto para verificar a eventual abusividade dos juros contratados. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como abusivas taxas que ultrapassam em até uma vez e meia (voto do Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04/08/2003), o dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20/06/2008) ou mesmo o triplo da média de mercado (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24/09/2007). Quanto à capitalização dos juros, predomina o entendimento consolidado no âmbito do STJ, por meio de julgamentos repetitivos, no sentido de que sua incidência em periodicidade inferior à anual somente é válida se houver expressa pactuação nesse sentido, e desde que o contrato tenha sido celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e mantida pela EC nº 32/2001. Nesse contexto, é pertinente mencionar o enunciado da Súmula 539 do STJ: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Dessa forma, para que se considere legítima a capitalização em base inferior à anual, exige-se não apenas a celebração do contrato após a vigência da referida Medida Provisória, mas também a previsão expressa da capitalização. A jurisprudência reconhece que, quando a taxa de juros anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, presume-se a pactuação da capitalização. Nesse sentido, o STJ, ao julgar o REsp 973.827/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada, o que se infere, inclusive, pela estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Ressalte-se, ademais, o teor da Súmula 541 do STJ: Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso sob exame, observa-se que as taxas de juros anuais pactuadas excedem o duodécuplo das taxas mensais estipuladas. Diante disso, evidenciada a pactuação da capitalização, não se vislumbra abusividade nesse aspecto contratual. Nesse panorama, alinho-me ao entendimento adotado pelo juízo de origem, no sentido de que não restou caracterizada, no caso concreto, a abusividade alegada, conforme bem delineado na sentença, cujo trecho segue transcrito: “[...] A Súmula 530 do STJ dispõe que: ‘Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.’ Nos termos da referida súmula, apenas na ausência de comprovação da taxa efetivamente pactuada é que se aplica a taxa média de mercado, o que não se verifica nos presentes autos, uma vez que o contrato acostado prevê juros remuneratórios de 2,29% ao mês e 32,21% ao ano. Ou seja, restou pactuada entre as partes a incidência de juros mensais de 2,29% e anuais de 32,21%, o que demonstra que, no caso, não se configurou lucro excessivo ou desproporcional.” Dessa forma, considerando que as taxas estipuladas no contrato em questão encontram-se em consonância com os parâmetros médios de mercado e que não se evidencia discrepância relevante entre os índices contratados e os usualmente praticados, não se vislumbra abusividade nos encargos convencionados. Assim sendo, à luz dos fundamentos apresentados e diante da ausência de elementos novos que justifiquem a reforma da decisão, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator