Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO REGINO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante uso de cartão e senha pessoal. O Apelante alegou desconhecer a contratação, sustentando a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira. O Banco Apelado, por sua vez, defendeu a validade do contrato e apresentou comprovante de solicitação e crédito do valor contratado na conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado realizada por terminal de autoatendimento e a consequente existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos alegados pelo contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal e intransferível, constitui forma válida de celebração de contrato, não havendo exigência legal de contrato físico assinado. 4. O banco comprovou a transferência do valor contratado (R$ 1.525,58) à conta do Apelante, por meio do documento "Solicitação de Empréstimo" e respectivo comprovante de crédito. 5. Ausente prova de vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade, a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório que lhe é atribuído nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A inexistência de conduta ilícita por parte do banco afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 297) e do TJPI (Súmulas 18 e 26). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal, é válida e produz efeitos jurídicos. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao comprovar a efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor. 3. Inexistindo vício na contratação ou ato ilícito, não há responsabilidade civil a ser imputada ao banco. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 04.06.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804038-77.2022.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO REGINO DE OLIVEIRA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado. A sentença recorrida grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação Cível alegando, em síntese, que o Banco/Apelado não trouxe nenhum documento que comprove a contratação empréstimo discutido nos autos. E que o Autor nunca consentiu com a realização do contrato de cartão de crédito em análise. Requerendo, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada declarando nulo o contrato discutido nos autos, condenando a Instituição Financeira na repetição do indébito dos valores indevidamente descontados e em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Bem como a condenação do Banco/Apelado em pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento). Nas contrarrazões, o Banco/Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Em Decisão de Id. 21224553 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco esclareceu que o Contrato nº 820885257 (Id. 21224370), corresponde ao acordo firmado entre as partes. Ressalta-se que a referida contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão, com confirmação realizada por senha pessoal e/ou biometria. Dessa forma, não há contrato físico assinado, inexistindo qualquer irregularidade na formalização do ajuste ou justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância quanto aos termos pactuados. Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelante. O Banco, ora Apelado, juntou aos autos Comprovante de Crédito Direto ao Consumidor - Solicitação de Empréstimo (Id. 21224369), comprovando o recebimento do valor R$ 1.525,58 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) a título de contratação de empréstimo consignado. O documento comprobatório afasta a alegação de má-fé por parte da Instituição Financeira. Em sendo assim, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a Instituição Financeira Ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator Des. João Gabriel Furtado Baptista, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator