Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO NÃO APROVADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS OU ÔNUS FINANCEIRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Amarante/PI. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao reconhecer que o contrato bancário em questão fora cancelado antes de gerar descontos ou ônus financeiro. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Em apelação, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença, alegando ausência de prova da contratação, e pleiteando restituição em dobro dos valores supostamente descontados, além de indenização por danos morais. A parte apelada, em contrarrazões, defendeu a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica (CPC, art. 932, III) e, no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova de contratação e de efetivos descontos autoriza a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados e enseja indenização por danos morais; (ii) determinar se a sentença deve ser reformada diante das alegações da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, sendo conhecida. As provas constantes dos autos demonstram que o contrato bancário não chegou a ser aprovado, sendo imediatamente cancelado. A inexistência de aprovação do contrato impossibilita a ocorrência de descontos ou ônus financeiro à parte autora. Não havendo ato ilícito ou prejuízo efetivo, afasta-se a configuração de dano moral indenizável. Diante da improcedência do pedido, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Com base no art. 85, §11, do CPC, e conforme o Tema 1.059 do STJ, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal de 10% para 15%, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de aprovação do contrato bancário e de descontos efetivos impede a configuração de dano moral ou repetição de indébito. Não comprovada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, mesmo que sua exigibilidade esteja suspensa por gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 932, III, 487, I, e 85, §11. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801369-04.2023.8.18.0037 Origem:
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801369-04.2023.8.18.0037
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA ALVES DE LIMA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A sentença, com base no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando que o contrato nº 167757052 foi cancelado e excluído, sem gerar descontos ou ônus financeiro. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. A autora interpôs apelação, requerendo, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça com base na Lei nº 1.060/50 e nos arts. 98 e seguintes do CPC. No mérito, alegou ausência de prova da contratação e da transferência bancária pelo banco, em descumprimento à Súmula 18 do TJPI. Pediu a reforma da sentença, com condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Em contrarrazões, o apelado Banco Olé Bonsucesso Consignado Sa, pugnou pelo não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, defendendo sua inadmissibilidade pela inobservância do princípio da dialeticidade. Sem mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e na regularidade da contratação. Argumentou que a sentença deve ser mantida, pois restou demonstrado nos automóveis que não houve descontos, nem prova de dano ou conduta ilícita apta a ensejar componentes. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 É o relatório. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade concedida ao autor. VOTO II- DAS PRELIMINARES Ausência de dialeticidade recursal. Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. III- DO JUÍZO DE MÉRITO Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo. Na verdade, o contrato sequer chegara a ser aprovado pelo apelado. A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento, como se pode inferir das provas constantes nos autos, demonstrando a exclusão do contrato antes da data do possível início dos descontos. Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, como o mesmo a narra a petição inicial, a apelante sofrera. Impunha-se, portanto, a improcedência da ação. Ante ao exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% ( dez por cento) para 15%( quinze por cento) do valor da condenação em favor da instituição financeira, suspensos em face da gratuidade anteriormente deferida. É como voto. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, 06/07/2025