Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DE FATIMA ALVES SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEVER DE MANUTENÇÃO DA REDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada com o objetivo de compelir concessionária de energia elétrica à substituição de postes de madeira por postes de concreto em comunidade rural, bem como de obter reparação por danos morais decorrentes da precariedade no fornecimento de energia elétrica. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a substituição dos postes no prazo de seis meses, sob pena de multa, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade das verbas em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Em sede recursal, uma das partes pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento dos danos morais; a outra, a improcedência total da demanda, alegando cumprimento espontâneo da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação por danos morais em razão da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se permanece a obrigação de substituir os postes de madeira, diante da alegação de cumprimento anterior da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A energia elétrica é serviço público essencial, cuja prestação deve observar os critérios de continuidade, eficiência e adequação, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 4º e 26 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 4. A omissão da concessionária quanto à substituição de postes de madeira, evidenciada pela precariedade da rede elétrica, configura falha na prestação do serviço, justificando a manutenção da obrigação de fazer. 5. A alegação de cumprimento da obrigação não foi comprovada por documentos suficientes nos autos, razão pela qual subsiste a condenação à substituição dos postes. 6. A configuração do dano moral exige demonstração efetiva do abalo sofrido, não sendo presumida a partir de falhas técnicas ou riscos hipotéticos, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora. 7. Ausente prova de dano moral concreto, é legítima a rejeição do pedido indenizatório. 8. A majoração dos honorários recursais de 10% para 15% se impõe com base no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da manutenção da sucumbência recíproca e do desprovimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público essencial responde por falha na prestação do serviço quando não realiza a manutenção adequada da rede elétrica, inclusive quanto à substituição de postes deteriorados. 2. A obrigação de fazer persiste quando não comprovado o cumprimento espontâneo da medida imposta judicialmente. 3. A indenização por danos morais exige prova efetiva de abalo, não se presumindo com base em meros aborrecimentos ou riscos potenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, VII, VIII e X; 14, caput e §3º, II; 22; CC, art. 944; CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 497; 1011; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 4º e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801840-19.2021.8.18.0060 Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801840-19.2021.8.18.0060
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Fátima Alves Silva e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A em sede de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais. O Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, com fundamento nos arts. 487, I e 497 do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a substituição dos postes de madeira por concreto no prazo de seis meses, sob pena de multa. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, na forma de sucumbência recíproca, mas com exigibilidade suspensa em relação ao autor, por força da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. A parte autora interpôs apelação, alegando que a sentença merece reforma no tocante ao indeferimento dos danos morais. Defende que ficou configurada falha na prestação do serviço essencial, conforme arts. 14 e 22 do CDC, e art. 944 do CC, sendo evidente o dever de indenizar. Pleiteia a condenação da apelada em danos morais. Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença no ponto que afastou os danos morais. Argumenta ausência de ato ilícito, falta de nexo causal e inexistência de dano efetivo, invocando inclusive o art. 14, §3º, II, do CDC, além de jurisprudência do STJ no sentido de que meros aborrecimentos não geram indenização. Paralelamente, interpôs apelação própria, sustentando que a sentença merece reforma total. Alega que já cumpriu a obrigação de fazer, tendo realizado a substituição dos postes, e que não há fundamento para manutenção da condenação na obrigação de fazer, pleiteando a improcedência total da demanda. A parte autora, devidamente intimada, deixa de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte requerida. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.É o relatório. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Maria de Fátima Alves Silva. VOTO O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à eventual falha no fornecimento de energia elétrica. Verifico que ação pugna pelo atendimento de eventual melhoria dos serviços a toda a localidade (troca de postes de energia elétrica em toda a extensão do Povoado Palmeiras), e, nesse caso, por se tratar de requerimento a beneficiar toda a coletividade e danos morais para cada autor. Tratando-se, de direitos que tratam da coletividade, temos os incs. VI e VII do art. 6º do CDC, litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: Omissis. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Omissis. Alinhando-se à dicção desses dispositivos, a fim de legitimar os consumidores para a defesa, inclusive, individual, dos seus direitos, assim dispõe o caput do art. 81 do CDC, in verbis: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Logo, é fácil compreender que ao consumidor é possível o acesso à Justiça, ainda que individualmente, para efetivar a defesa dos seus interesses e direitos básicos. Neste cenário, energia elétrica configura-se como serviço de utilidade pública, classificado como bem essencial, indispensável à preservação da vida, da saúde e do bem-estar das pessoas. Por se tratar de serviço essencial, sua prestação deve ocorrer de forma contínua, eficiente e adequada, especialmente quando há adimplemento por parte do consumidor. Garantir o acesso aos serviços de interesse coletivo está diretamente relacionado à proteção da dignidade da pessoa humana, uma vez que a universalização desses serviços é imprescindível para a satisfação das necessidades básicas e vitais da coletividade. Especificamente ao fornecimento, deve-se ser vista a questão ao disposto na Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que em seu artigo 26, assim estabelece: Art. 26. A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução. Na questão em tela, depreende-se dos autos que a oscilação de energia elétrica na residência dos autores resultou da omissão da concessionária de serviço público, que deixou de adotar as medidas necessárias para prevenir, ou ao menos atenuar, os prejuízos causados aos consumidores, ora autores, em razão desses da precariedade do serviço disponibilizado, vide id 21279693, 21279694, 21279695. Tal conduta revela nítida afronta ao disposto no inciso X do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que assegura, como direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, ainda que a concessionária fosse remunerada para tanto. A não bastar, o artigo 4º da resolução nº 1000/2021 da Aneel dispõe: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação. Portanto, mesmo na hipótese de inexistência de comprovação de notificação prévia por parte do apelado à concessionária, subsiste o dever objetivo da empresa, enquanto prestadora de serviço público essencial, de zelar pela adequada conservação e funcionamento da rede elétrica, inclusive quanto à manutenção preventiva dos postes e demais equipamentos instalados em via pública. No caso em exame, as provas coligidas nos autos evidenciam claramente a precariedade do serviço prestado pela parte requerida,, conforme bem apontado na sentença, manutenção da obrigação de substituir os postes de madeira pelos de concreto na localidade de Mata Limpa, zona rural, Luzilândia Por derradeiro, de se dizer que, diante da notória responsabilidade da apelante, dispensa-se a inversão do ônus da prova, embora seja possível, como se depreende do inc. VIII do art. 6º do CDC. Em relação à indenização por danos morais, entende-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, o que nos autos foi demonstrado a não configuração dos danos das partes autoras. Importante registrar que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido. Assim, a mera alegação dos autores de que as oscilações de energia e a devida substituição dos portes de madeira por de cimento poderiam cair ou acarretar sérios prejuízos não serve para amparar o pleito indenizatório, visto que o defeito na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral in re ipsa, devendo haver comprovação da efetiva ocorrência do dano. Assim, no caso dos autos, as narrativas dos autores conduzem à conclusão de que não houve dano moral, razão pela qual o pleito é improcedente neste ponto. Conclui-se, portanto, que as partes autoras não terão direito ao pagamento de indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço os presentes recursos de apelação e, no mérito, voto para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios, em conformidade com artigo 85§ 11 do CPC e tema 1059 do STJ passo a majorá-los do patamar de 10%(dez porcento) para 15%( quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma da sucumbência recíproca anteriormente fixada. A exigibilidade das verbas em relação a autora está suspensa por força da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina, 06/07/2025