Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 2. Comprovada a onerosidade excessiva diante da expressiva discrepância entre as taxas contratadas (23% ao mês / 1.099,12% ao ano) e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período correspondente. 3. Caracterizado o desequilíbrio contratual e a má prestação dos serviços bancários, é cabível a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804521-93.2023.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, ajuizada por LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES. Na sentença impugnada (Id. 20081495), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a abusividade das taxas de juros pactuadas, determinar sua limitação à média de mercado. Nas razões recursais (Id. 20081517), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento indevido da produção de prova pericial. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros contratadas, afirmando que estas refletem o risco da operação e não podem ser comparadas de forma genérica com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumenta que a recorrida não comprovou a abusividade alegada nem demonstrou os elementos necessários à revisão contratual. Requer a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões (Id. 20081554), a apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a abusividade das taxas praticadas pela apelante. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Matéria preliminar Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa De início, a matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato bancário, dispensa maiores dilações probatórias, dada a possibilidade comparação da taxa pactuada, com a taxa média de juros presente no sítio virtual do Banco Central, sendo, portanto, desnecessária perícia contábil. Preliminar rejeitada. III. Matéria de mérito Versa o caso sobre abusividade de juros em contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes integrantes da lide. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Na hipótese dos autos, a recorrida firmou quatro contratos com a recorrente, cujos números, datas e condições são os seguintes: 1. Contrato n.º 0603800020899, celebrado em 02/02/2022 (Id. 20081421), com taxa mensal de 23,00%, equivalente a 1.099,12% ao ano; 2. Termo de Refinanciamento n.º 060380022041, firmado em 30/05/2022 (Id. 20081419), com taxa mensal de 23,00%, equivalente a 1.099,12% ao ano; 3. Termo de Refinanciamento nº 060380023296, firmado em 30/09/2022 (Id. 20081420), com taxa mensal de 23,00%, equivalente a 1.099,11% ao ano; 4. Termo de Refinanciamento n.º 068003025109, firmado em 04/04/2023 (Id. 20081417), também com taxa mensal de 23,00%, correspondente a 1.099,11% ao ano. Assim, vislumbra-se que o contrato originário e os três refinanciamentos subsequentes mantêm índice de juros remuneratórios semelhantes, independentemente do contexto econômico de cada época ou do risco da operação. Destarte, ao se comparar esses percentuais com as taxas médias anuais divulgadas pelo BACEN para crédito pessoal não consignado, observa-se que, nos respectivos meses, os índices médios estavam entre 81,58% a 92,42% ao ano. A diferença entre a média do BACEN e a taxa efetivamente cobrada ultrapassa, em todos os casos, valores exorbitantes, chegando a mais de 1.000% de diferença, configurando onerosidade excessiva e vantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, inciso III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Tem-se, assim, tal como consignado pelo magistrado a quo, que o caso é de redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL ARBITRADO. JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 2. No caso em análise, a parte Apelante alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo seriam de 14,50% a.m e 407/,77% a.a. para o contrato 060380000555 e 22,00% a.m e 1.015% a.a. para o contrato 060380001183, ou seja, muito superior a praticada pela média do mercado. 3. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. 4. A aplicação de juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado é situação que ultrapassa a barreira do dissabor, motivo pelo qual a apelante faz jus a reparação extrapatrimonial. 5. Considerando o caráter reparatório e a função pedagógica do dano moral, bem como, o dever de reprimir condutas ilegais, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801714-42.2019.8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalte-se, por fim, que a instituição financeira apelante, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não demonstrou nenhum fato que descaracterize a necessidade de observância da taxa média de mercado no caso concreto, sobretudo pela não comprovação do elevado risco de inadimplência na operação firmada, com débito automático na conta da consumidora. Pelo exposto, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo integralmente a sentença impugnada. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator