Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada em face de instituição financeira responsável pela cobrança de seguro automotivo. A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apelou exclusivamente quanto à negativa de reparação moral. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de contratação de seguro automotivo autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável, além da repetição do indébito já deferida na sentença. 3. A conduta da instituição financeira, ao realizar desconto indevido sem anuência do consumidor, configura violação à boa-fé objetiva e enseja o dever de indenizar por dano moral in re ipsa, tendo em vista o abalo presumido à esfera jurídica do consumidor. 4. A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível fixa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como parâmetro indenizatório em casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802194-19.2021.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Na sentença (Id. 21935780), o d. Juízo de origem, considerando a irregularidade da cobrança, julgou parcialmente procedente a demanda. Por consequência, condenou a ré à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente. No entanto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais (id. 21935783), a apelante pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 21935784). Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro automotivo (“Pagto Cobrança Bradesco Seguro Auto/RE s/a”) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. A cobrança do seguro restou devidamente comprovada pela apelante (Id. nº 21935772). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Contudo, compulsando os autos, a instituição financeira ré não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da prestação de seguro supramencionada. Assim, a despeito do ponto fulcral do presente recurso, consistente no pedido de fixação do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os casos à similitude, em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Desse modo, sem a necessidade de maiores dilações, a sentença carece de reforma, a fim de que seja arbitrado a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a alinhar-se com o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Honorários sucumbenciais mantidos nos termos fixados na sentença, com fundamento no tema 1059 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator