Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAU S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento do pedido de justiça gratuita exige, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, que a parte seja previamente intimada para comprovar os requisitos legais do benefício, o que foi observado no caso concreto. 2. A apresentação isolada de extrato bancário, desacompanhada de outros documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, mostra-se insuficiente para concessão da gratuidade, especialmente quando o autor declara exercer atividade empresarial, afastando a presunção relativa da declaração de pobreza. 3. Ausente o recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808498-76.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida em desfavor de BANCO ITAÚ S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na sentença impugnada (Id. 17933702), o juízo de origem indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o autor não providenciou o recolhimento das custas processuais, nem regularizou a inicial no prazo assinado, mesmo após oportunizada a emenda. Nas razões recursais (Id. 17933704), o recorrente sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência e requereu o benefício da gratuidade, o que deveria ter sido aceito, ao menos até que se lhe fosse oportunizada a comprovação dos requisitos legais, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Requer o provimento do recurso com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Nas contrarrazões (Id. 17933710), apenas o BANCO ITAÚ S/A pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que o recorrente não comprovou sua hipossuficiência econômica e não recolheu as custas, sendo legítima a extinção do feito. O Ministério Público não apresentou parecer de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe destacar que Agravo de Instrumento n.º 0760318-61.2022.8.18.0000, já havia discutido a gratuidade pleiteada, determinando que fosse oportunizado ao recorrente o prazo para comprovação dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC (Id. 17933697). Cumprindo essa determinação, o juízo de origem proferiu novo despacho (Id. 17933699) concedendo prazo para o recorrente comprovar sua alegada hipossuficiência — que já havia sido oportunizado anteriormente (Id. 17933676), mantendo-se, contudo, inerte o agravante, conforme certidão (Id. 17933700). Nesse contexto, o recorrente limitou-se a apresentar extrato bancário de conta corrente (Id. 17933686), sem qualquer outro documento apto a demonstrar sua real condição econômica. Ressalte-se que, na própria petição inicial, o recorrente declarou exercer atividade empresarial (Id. 17933667), afastando, por si, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo necessário, nesse caso, o reforço documental. Conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, mas essa presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos dos autos, como se verifica no presente caso. Corroborando com a matéria, colhe-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE CÓPIA DO IMPOSTO DE RENDA DO AGRAVANTE. DOCUMENTO QUE NÃO DEMONSTRA A SUA INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO CONCEDIDA. PROVAS ROBUSTAS ACOSTADAS PELA PARTE AGRAVADA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA A GRATUIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. observo que a parte agravante não trouxe qualquer prova que demonstre cabalmente a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. 2. O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. É possível ao magistrado determinar à parte a comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não se mostrando automática a concessão do benefício. 4. Conhecimento e improvimento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755435-71.2022.8.18.0000, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, não tendo o apelante cumprido satisfatoriamente a diligência no prazo assinalado, tampouco recolhido ou parcelado as custas iniciais, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da sentença impugnada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a apelação, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator