Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo consignado, sob alegação de abusividade da taxa aplicada, que seria superior à média de mercado à época da contratação. 2.A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo consignado fixada em 2,29% ao mês é abusiva, considerando-se que a taxa média de mercado no período era de 2,07%. 3.A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009. 4.A jurisprudência do STJ reconhece que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596/STF, cabendo ao Judiciário intervir apenas em situações excepcionais de evidente abusividade. 5.Não há abusividade quando a taxa pactuada apresenta pequena diferença em relação à média de mercado, sendo consideradas abusivas, em regra, aquelas que superam a média em uma vez e meia, no dobro ou no triplo, conforme precedentes (REsp 271.214/RS; REsp 1.036.818; REsp 971.853/RS). 6.No caso concreto, a taxa de juros pactuada (2,29% ao mês) é compatível com a taxa média de mercado (2,07% ao mês), inexistindo demonstração de vantagem excessiva ou violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 7.A manutenção das cláusulas contratuais decorre da preservação da autonomia privada, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições acordadas. 8.Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801464-69.2022.8.18.0069
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0801464-69.2022.8.18.0069), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (Id. 20333981), o d. Juízo de origem, considerando a inexistência de ilegalidade ou abusividade, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (Id. 20333983), o apelante reforça a abusividade das cláusulas contratuais, em especial no que tange à capitalização de juros e à onerosidade excessiva das taxas praticadas. Requer o provimento do recurso e a revisão das cláusulas contratuais. Nas contrarrazões (Id. 20333987), o apelado sustenta a ausência de onerosidade excessiva, alega que o contrato foi celebrado de forma regular, nos termos pactuados. Destacam a ausência de abusividade da taxa de juros estipulada em contrato. Afirma inexistir danos morais. Requer o desprovimento do recurso. É O relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos, Conheço da apelação. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de em préstimo consignado. À vista disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. Nesse sentido, a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado, o que não é o caso dos autos. A atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022); A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022); - Grifou-se. In casu, o contrato objeto dos autos (ID. 20333814), adotou taxa de juros remuneratórios de 2,29% ao mês, enquanto a taxa média de mercado à época era de 2,07% ao mês. A jurisprudência considera como abusivas taxas significativamente superiores à média de mercado, tais como uma vez e meia, o dobro ou o triplo desse parâmetro, o que não se verifica no caso concreto. Verifica-se, portanto, que, nos autos, não há nenhuma comprovação de que os juros pactuados sejam discrepantes da média de mercado ou que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Assim, não se identifica abusividade nos termos contratados. Outrossim, a análise das cláusulas contratuais e dos encargos não revela indícios de violação ao princípio da boa-fé objetiva ou de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pelo contrário, os elementos apontam para a validade das disposições pactuadas. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, impossibilitando a adoção de critérios genéricos e universais. Dessa forma, verifica-se que os juros mensais estipulados são similares ao do mercado, além do que, não há nenhuma abusividade na taxa vigente no contrato, devendo, portanto, ser respeitada a autonomia privada das partes. Assim, pelo exposto, não carece de reforma a sentença proferida na origem, devendo ser mantida em sua integralidade. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verba, contudo, suspensa em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator