Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESPOLIO DE MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN, JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO, JOANA D'ARC CARVALHO DE SOUSA, JENIFER MARIANA CARVALHO ARAÚJO, ESMERALDA SOARES
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. O agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão que não conheceu do recurso de apelação. 2.A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche o requisito da regularidade formal, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença. 3.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma específica e fundamentada, os argumentos que embasaram a decisão recorrida, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos já apresentados na fase anterior. 4.As razões do recurso de apelação limitaram-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença, especialmente no que tange às razões que motivaram o indeferimento do pedido. 5.A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença caracteriza inobservância da regularidade formal exigida, nos termos do art. 1.021, §1º, e art. 932, III, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 6.Não há falar em aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, por se tratar de vício material relacionado à ausência de dialeticidade, não sendo possível sua complementação, conforme entendimento firmado no STF (ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016, Informativo 829). 7.O Enunciado nº 3 da ENFAM reforça que é desnecessário ouvir a parte quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 8.Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0002520-66.2017.8.18.0031
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESPÓLIO DE MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Proc. n° 0002520-66.2017.8.18.0031), ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravada. Na decisão (ID. 18762646), o recurso não foi conhecido ante a ausência de dialeticidade recursal. Nas razões recursais (ID. 20527921), o agravante sustenta não haver qualquer irregularidade formal. Alega que a apelação interposta atendeu integralmente aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a impugnar os pontos da sentença. Diante disso, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da decisão Nas contrarrazões (ID. 22043238), a agravada sustenta que o agravante se limitou a reiterar as mesmas alegações que já foram devidamente analisadas e refutadas. Por essa razão, requer a manutenção da decisão. É o relatório.. VOTO I. Requisitos de Admissibilidade Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II. Fundamentação Na decisão monocrática atacada (ID. 18762646), não foi conhecida a apelação, ante a ausência de dialeticidade recursal, de acordo com art. 932, III do CPC. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determinava o Código de Processo Civil anterior: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – os fundamentos de fato e de direito; III – o pedido de nova decisão. Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retro citado consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62). No caso em apreço, o apelante deixou de atacar especificamente as razões da sentença para praticamente repetir em sua inteireza os argumentos expostos na petição inicial. Ademais, o apelante vale-se de expressões genéricas, sem atacar o fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida. Sabe-se que é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016). Vale dizer que em casos semelhantes, outros Tribunais já decidiram nesse sentido. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - INTEGRIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECER DO RECURSO. -Pelo princípio da dialeticidade deve o recurso demonstrar e atacar o desacerto da decisão fustigada; sua falta de conformidade com o sistema jurídico, de forma a ser removido o obstáculo criado à satisfação da pretensão do recorrente. -Não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10684120026373001 MG. Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL; 27/09/2013. Relator: Selma Marques). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 ) Destaco ainda o que dispõe o art. 1021 §1º do CPC/15, acerca do dever do recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. In verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Ademais, quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, importa destacar a desnecessidade de intimação da parte apelante, uma vez que o art. 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829: O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829). Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Desta forma, não devem prosperar as alegações do agravante, motivo pelos quais se mantém a decisão agravada. III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator