Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: DANILO FIGUEREDO NOVAIS, MARLA GUEDES CORDEIRO CARVALHO, FIGUEREDO NOVAIS LTDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Juízo a quo poderia ou não ter reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 3. A lei processual não especifica qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF. 4. Nos autos, restou comprovado que além de não movimentar o processo por longos períodos, o apelante não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, na maior parte do tempo, se amparou apenas nos aparatos judiciais. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000287-39.2012.8.18.0042
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO NORDESTE S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de 1º grau, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000287-39.2012.8.18.0042), movida contra FIGUEREDO NOVAIS LTDA. e outros, ora apelados. Em sentença (ID 14841343) o d. Juízo a quo declarou a prescrição intercorrente da presente demanda executiva e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Neste caso é forçoso reconhecer a negligência do exequente em promover diligências para indicar bens passíveis de constrição patrimonial objetivando a satisfação da obrigação executada. Nesse sentido, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, haja vista a regular intimação do exequente e o decurso do prazo prescricional quinquenal sem a localização de bens do executado para satisfação do débito. (...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.” Nas suas razões recursais (ID 14841345), o Apelante sustenta que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida pelo Juízo a quo, tendo em vista que somente caberia diante de intimações regulares ao apelante sem o devido cumprimento, quedando-se inerte. Sustentou que inexiste, nos autos, comprovação de intimação pessoal da parte Exequente para dar andamento ao feito. Requer, que seja conhecido e provido o presente apelo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público (ID 20363731). É o Relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Juízo a quo poderia ou não ter reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente. Tem-se que a presente ação de execução foi proposta em 2012 e, da análise dos atos processuais, identifica-se, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente. Sabe-se que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. Nesse sentido, a lei processual não especifica qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cedula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. 1. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como são, v.g. as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal. 2. O fato jurídico prescricional, modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual ( CPC, art. 924, V). 3. A prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo. 4. Tratando-se de cédula rural pignoratícia e hipotecária, o prazo prescricional é de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70). Precedentes do STJ. 5. Inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva, após a fluência do prazo de suspensão pela inexistência de bens e decorridos mais de seis anos a partir de tal data, sem postulação de qualquer providência por parte do exequente, cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70080795974 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) In casu, a dívida não foi liquidada, já que o exequente deixou de proceder com os atos necessários para a quitação do débito. Portanto, é evidente a desídia em promover o necessário, pois, apesar de proposta a ação em 2012, se estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva. Neste ponto, destaque-se que até mesmo, quando da interposição do recurso de apelação, a apelante juntou o comprovante de pagamento de custas em valor irrisório diante do valor da causa, motivo pelo qual foi intimada para complementar o valor. Destaca-se que a prescrição intercorrente é a que se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Nesse sentido, segundo o ensinamento do magistrado Vilson Rodrigues Alves, em sua obra 'Da Prescrição e Da Decadência no novo Código Civil', 2ª Ed., pág. 666, citando Humberto Theodoro Jr., em seus comentários ao Código Civil, v. III, t. II, p. 281, “diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição”. Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, pois automático, verifica-se que não houve nenhum impulso, em face da desídia do apelante, neste feito executório. Não houve diligências úteis, necessárias e principalmente, concretas, que demonstrassem que o apelante busca a efetiva satisfação do crédito perseguido. No mais, no que diz respeito à alegação que inexiste, nos autos, comprovação de intimação pessoal da parte Exequente para dar andamento ao feito, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte apelante a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, que é o caso dos autos, uma vez que o processo foi extinto em razão da reconhecida prescrição, e não por abandono da causa. Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralisação da execução além do prazo prescricional do direito material.
Diante do exposto, considerando o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como não há hipótese de error in procedendo, imperiosa é a manutenção da decisum recorrida, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida. Sem custas e honorários, eis que não fixados na origem, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator