Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA CLARA E INDIVIDUALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉPCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial apresenta redação padronizada, com narrativa genérica e ausência de individualização dos fatos, sendo descumprida, ademais, a determinação judicial de emenda. 2. A simples invocação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever da autora de indicar, de forma clara e precisa, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Não se verifica cerceamento de acesso à justiça quando o indeferimento da petição inicial decorre do descumprimento de exigência legítima formulada pelo juízo para permitir o regular desenvolvimento do processo. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800397-92.2023.8.18.0050
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA SOUSA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença (Id. 20265233) o juízo a quo indeferiu a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, III, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Nas razões recursais (Id. 20265235), a apelante sustenta que a petição inicial está suficientemente fundamentada, com exposição clara dos fatos e dos pedidos, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta e hipervulnerável. Alega que a ação possui natureza declaratória e condenatória e que o esclarecimento dos fatos poderia ocorrer no curso da instrução, sendo desnecessária nova emenda à inicial. Requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Nas contrarrazões (Id. 20265238), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a recorrente não atendeu adequadamente à determinação judicial de emenda e permaneceu com narrativa incoerente quanto aos fundamentos jurídicos e pedidos. O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público relevante (Id. 20555196). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da apelação. II. FUNDAMENTO A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, de inépcia da petição inicial. De início, observa-se que a sentença recorrida entendeu que a peça inaugural não apresentava narrativa clara e coerente, capaz de delimitar adequadamente a causa de pedir e os pedidos formulados, o que ensejaria seu indeferimento. Destacou-se, ainda, que a recorrente deixou de atender de forma satisfatória à determinação de emenda. Com efeito, em ações dessa natureza, é comum a apresentação de petições iniciais padronizadas, nas quais se questiona, de forma genérica, a existência ou validade de contratos supostamente firmados com instituições financeiras, replicando partes, causas de pedir e pedidos idênticos aos de inúmeras outras demandas. Sem dúvidas, essa prática acarreta sérias consequências, notadamente a sobrecarga do Poder Judiciário, que se vê compelido a analisar milhares de ações com conteúdo essencialmente repetitivo, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer, com rigor, o seu poder-dever de controle da regularidade processual, adotando providências eficazes para prevenir abusos de direito, identificar práticas predatórias e aplicar as medidas legais cabíveis, consoante dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Dentre essas disposições, destaca-se o inciso III, que impõe ao magistrado o dever de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça e de indeferir pretensões manifestamente protelatórias, em consonância com o exercício do poder geral de cautela. Complementarmente, o art. 142 do CPC prevê: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. No caso em análise, a apelante apresentou inicial com redação genérica e estrutura padronizada, sem especificar os fatos supostamente vivenciados nem indicar com precisão as condutas ilícitas atribuídas à instituição financeira demandada. Intimada para sanar as omissões e indicar os elementos mínimos necessários ao prosseguimento regular da ação (Id. 20265228), limitou-se a repetir os mesmos argumentos e fundamentos da petição inicial (Id. 20265229). Assim, ainda que a inversão do ônus da prova seja admissível nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível, diante das peculiaridades da demanda, que o autor apresente narrativa minimamente individualizada, apta a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, requisito indispensável à aplicação do referido dispositivo legal. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) Sob essa perspectiva, a exigência formulada pelo juízo de origem, no sentido de que a recorrente esclarecesse quais fatos teria efetivamente vivenciado, especificando condutas concretas da instituição financeira e os danos decorrentes, mostra-se legítima e compatível com o disposto no art. 373, I, do CPC, que impõe à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não se verifica, portanto, qualquer violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, pois a decisão de indeferimento da inicial decorreu exclusivamente do descumprimento da determinação judicial de emenda, nos termos do art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete [...] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, à luz do expressivo número de demandas bancárias semelhantes e da ausência de justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial, a extinção do processo sem resolução do mérito revela-se medida acertada, que não compromete o exercício do direito de ação, tampouco a aplicação da inversão do ônus da prova, instituto que não se opera automaticamente. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §11º, do CPC, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator