Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA LIMA BASTOS Advogado(s) do reclamante: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO
APELADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a obrigação alimentar do apelado em relação à apelante, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil. A apelante sustenta que a pensão foi fixada por acordo homologado judicialmente, o que configuraria coisa julgada e direito adquirido. 2. A questão em discussão consiste em definir se a exoneração da obrigação alimentar do apelado em relação à apelante é juridicamente admissível diante da alteração da situação financeira do alimentante e da ausência de comprovação da necessidade da alimentanda. 3. A coisa julgada em matéria alimentar não impede a revisão, majoração ou exoneração dos alimentos, desde que demonstrada mudança na situação financeira de quem presta ou recebe o benefício, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil. 4. No caso concreto, restou comprovado que o apelado enfrentou sérios problemas de saúde que comprometeram sua capacidade de trabalho e administração da própria vida, justificando a exoneração da obrigação alimentar. 5. A apelante não apresentou provas que demonstrassem sua necessidade contínua da pensão, sendo ônus seu comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reforça que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve ser excepcional e transitória, salvo comprovação de incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804162-02.2021.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO ROCHA LIMA BASTOS contra decisão proferida nos autos da Ação de divórcio cumulada com exoneração de alimentos (proc. nº 0804162-02.2021.8.18.0031), ajuizada por DÉCIO CAVALCANTE BASTOS FILHO, representado por sua curadora LÍGIA REGINA RODRIGUES PINTO (termo de curadoria – id 11340689 – do processo de interdição nº 0831649-76.2019.8.18.0140). O autor pleiteia a decretação e a averbação do divórcio na forma da lei e a exoneração do pagamento da pensão alimentícia em favor da ré, estabelecida anteriormente por acordo homologado judicialmente. Devidamente citada, a apelante habilitou advogado nos autos, compareceu à audiência de conciliação, no entanto, deixou decorrer o prazo sem apresentar a sua contestação (certidão de ID 27759936), o que resultou na decretação da sua revelia (ID 30565308). O magistrado de primeira instância julgou procedente a ação, nos seguintes termos, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.699 do C.C. e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, bem como na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, de modo a decretar, por sentença, o divórcio do casal litigante e declarar a extinção da obrigação alimentar do Autor em relação à sua ex-mulher MARIA DO SOCORRO ROCHA LIMA BASTOS. Fica resguardado o direito do(a) Requerido(a) à meação de eventual patrimônio do casal não mencionado na inicial. Nas razões recursais (id 16974357), a apelante sustenta que a pensão alimentícia questionada se originou de acordo homologado judicialmente no processo 1966/08, que fez coisa julgada e gerou direito adquirido à apelante. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 16974358), requerendo a manutenção integral da sentença prolatada pelo juízo a quo. Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo (Id 18314818) manifestando-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e a apelante requer os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, verifica-se que todas as formalidades processuais foram cumpridas (art. 1.010, do CPC), razão pela qual o recurso deve ser admitido para análise de mérito. III - DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de exoneração da obrigação alimentar prestada pelo apelado à apelante. O juízo a quo deferiu os pedidos do apelado nos seguintes termos, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.699 do C.C. e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, bem como na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, de modo a decretar, por sentença, o divórcio do casal litigante e declarar a extinção da obrigação alimentar do Autor em relação à sua ex-mulher MARIA DO SOCORRO ROCHA LIMA BASTOS. Fica resguardado o direito do(a) Requerido(a) à meação de eventual patrimônio do casal não mencionado na inicial. A apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que a pensão alimentícia foi objeto de acordo homologado judicialmente, gerando coisa julgada e direito adquirido, não podendo ser revista nesta ação. Todavia, é cediço que os alimentos podem ser revistos, majorados ou exonerados em caso de alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe os valores, conforme estabelece o art. 1.699 do Código Civil, in litteris: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Nesses termos, não vinga a tese da apelante de que o acordo, que tratou sobre os alimentos homologado judicialmente, faz coisa julgada e gera o direito adquirido sobre a verba, sendo possível a sua exoneração, redução ou majoração. No presente caso, não obstante a revelia decretada, restou comprovado que o apelado enfrentou sérios problemas de saúde que comprometeram sua capacidade de trabalho e administração da própria vida. Além disso, a apelante não apresentou qualquer prova que demonstrasse sua necessidade contínua do auxílio financeiro. Outrossim, a jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve ser excepcional e transitória, salvo em situações em que se comprove a impossibilidade permanente de reinserção no mercado de trabalho ou a incapacidade de auto sustento, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, caso dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da pensão alimentícia, ante a idade avançada da ex-cônjuge e a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho, justificativas que se alinham à excepcionalidade destacada na jurisprudência. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Ademais, entender que a ora agravada não comprovou a impossibilidade de prover sua própria subsistência e, consequentemente, concluir pela exoneração do dever de prestar alimentos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059009 DF 2022/0020133-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE - PRONUNCIAMENTO - MÉRITO FAVORÁVEL A QUEM APROVEITARIA SUA DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALIMENTOS - AÇÃO DE EXONERAÇÃO - EX-CÔNJUGES - NECESSIDADE EXCEPCIONAL - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO - PAGAMENTO POR 10 (DEZ) ANOS - IMPOSSIBILIDADE - EXONERAÇÃO. - O Julgador deixará de pronunciar a nulidade suscitada e resolverá o mérito da questão sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveite a decretação da nulidade - O divórcio extingue o contrato de casamento e todos os seus efeitos, mantida a pensão entre ex-cônjuges em casos de excepcional necessidade (dignidade da pessoa) - Ao alimentando maior e capaz é atribuído o ônus de comprovar a manutenção e a extensão da necessidade que justifique a continuidade da obrigação alimentar, porquanto não mais presumida - Não demonstrada a existência de excepcionalidade apta a justificar a manutenção do pensionamento entre ex-cônjuges, divorciados há considerável tempo, a exoneração da pensão alimentícia se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 0002986-17.2017.8.13.0155, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 16/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/11/2023) No caso concreto, a ex-cônjuge, ora apelante, não conseguiu demonstrar tais circunstâncias que possibilitaria a manutenção da pensão alimentícia fixada no acordo. Assim, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença recorrida, visto que a exoneração dos alimentos está respaldada tanto na legislação vigente quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais. IV – CONCLUSÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator