Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CLEBER ALVES DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810284-34.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCO CLEBER ALVES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI). Requer o autor a procedência da ação, nos seguintes termos: “a. Declarar a inexistência da propriedade veicular referente ao veículo, com a consequente alteração da titularidade de propriedade, expedindo-se ofício ao DETRAN - PI, para que proceda a devida alteração e excluindo o nome do autor da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual;” Narra o autor que adquiriu o veículo HONDA CG 125 TITAN KS, PLACA: LWC6928, RENAVAM: 00810464667, em 2005, após três anos vendeu o veículo a terceiro. Na ocasião da venda, entregou ao comprador o CRV do veículo com sua assinatura, porém sem ficar com uma cópia para si. Afirma que após cerca de 10 anos, passou a ser notificado por débitos de DPVAT e licenciamento, referentes aos anos de 2012, 2014 e 2016, além de débitos de IPVA. Isso ocasionou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Em contestação (ID 370216), o DETRAN/PI afirma, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva quanto ao IPVA. No mérito, aduz que é incabível apontar negligência do órgão executivo de trânsito estadual, que possa formar o nexo causal entre o ato e o dano de que se queixa o autor da demanda, pugnando, ainda, pelo indeferimento do pedido liminar. Foi declarada a incompetência pelo magistrado da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (ID 657181), sendo o feito distribuído para a presente vara. Em seguida, foi proferida decisão, indeferindo o pedido liminar e concedendo a gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 5129054). Após, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial (ID 5216188). O Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito (ID 5232899). Foi prolatada sentença pelo magistrado da época extinguindo o feito sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva do DETRAN-PI. Após interposta apelação, o E. TJPI anulou a sentença e, diante da necessidade de produção probatória, determinou a remessa dos autos ao primeiro grau. Intimados acerca de provas a produzir, ambas as partes afirmaram não ter provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI, o E. TJPI já decidiu a questão, entendendo pela sua legitimidade passiva, passo, portanto, ao mérito propriamente dito. No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, diante da ausência de qualquer prova da alienação do veículo. Em contestação (ID 370216), o demandado afirma que não há qualquer prova da alienação do veículo e, de fato, analisando a inicial, o autor não soube sequer informar o nome da pessoa para quem supostamente realizou a venda do veículo. Ademais, regularmente intimado para informar interesse em produzir outras provas, o autor não requereu produção de outras provas. Sem qualquer prova da alienação, não há como declarar a inexistência da propriedade do autor ou qualquer outra medida já requerida. Nesse caso, a medida adequada é a extinção do feito com resolução de mérito, pois o autor não cumpriu com o seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida. Publicação e Registros em sua forma eletrônica. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 8 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina