Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LINA CARVALHO DOS SANTOS BRITO - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000938-35.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Responsabilidade Fiscal]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal movida em desfavor de LINA CARVALHO DOS SANTOS BRITO - ME. O embargante alega que a sentença teria incorrido em omissão por não considerar a interrupção decorrente da citação válida da executada e por desconsiderar a existência de medidas constritivas ainda não efetivadas por motivos atribuíveis à máquina judiciária. Intimada, a executada não apresentou contrarrazões (ID: 82785539). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, por expressa previsão do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. A sentença embargada, todavia, não padece de nenhum desses vícios. Pelo contrário, fixou com precisão todos os marcos temporais pertinentes à análise da prescrição intercorrente: a data da ciência da não localização de bens (06/08/2018), o termo final da suspensão anual (06/08/2019) e o decurso do prazo quinquenal subsequente, consumado em 06/08/2024. De fato, o julgado não fez menção expressa à citação válida ocorrida em 20/06/2012 (ID: 5513801 - fls. 6), mas tal omissão não compromete a conclusão adotada. Isso porque a citação válida, embora tivesse o condão de interromper a prescrição originária, não interferiu no cômputo da prescrição intercorrente, que se estabeleceu apenas após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, este iniciado em 06/08/2018, data da ciência da Fazenda Pública Estadual acerca da não localização de bens penhoráveis. Tal raciocínio foi adotado em consonância com o entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566, STJ). Assim, transcorrido o prazo de um ano de suspensão, em 06/08/2019, iniciou-se o lapso prescricional quinquenal, que se consumou em 06/08/2024, sem que tivesse havido ato eficaz capaz de suspender ou interromper a prescrição. Logo, ainda que se acrescente expressamente à fundamentação o marco relativo à citação do devedor, a consequência jurídica permanece a mesma: consumação da prescrição intercorrente em 06/08/2024. No mais, não procede a tese de que a Fazenda não poderia ser penalizada por falhas da “máquina judiciária”. Isso porque, ao longo do processo, todas as diligências requeridas pelo exequente e deferidas pelo Juízo foram regularmente cumpridas, mas restaram infrutíferas, de forma que não foram aptas a suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora efetivada a desconsideração da pessoa jurídica e determinada a citação por edital dos sócios, tal citação por edital foi publicada em 18/03/2023, no DJe n.º 9326, edição de 17/03/2022, pág. 89 (ID 15599119), a qual é nula por ter sido realizada após o óbito da parte apelada José Wilson de Carvalho Cosme conforme certidão informando o óbito ocorrido em 18/05/2020 (ID 159599151 e ID15903665). Por isso, extingue-se o feito em relação a parte apelada José Wilson de Carvalho, nos termos do art. 485, IV, CPC. 2. De acordo com o entendimento do STJ firmado no REsp 1.340.553/RS, decidido em o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1.° e 2.º, da Lei n.º 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção, nos termos dos fundamentos expendidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002563-22.2011.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024) Não houve, portanto, omissão judicial ou paralisação indevida do feito por culpa exclusiva do Judiciário: o que houve foi ausência de localização de bens e de atos eficazes de constrição. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte exequente com a solução que lhe foi desfavorável, o que não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri