Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLINE ROSA RIBEIRO LEMOS DE CAMARGO
REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817664-11.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por WELLINE ROSA RIBEIRO LEMOS DE CAMARGO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI). Requer o autor a procedência da ação, nos seguintes termos: “a. Declarar a inexistência da propriedade veicular referente ao veículo, com a consequente alteração da titularidade de propriedade, expedindo-se ofício ao DETRAN - PI, para que proceda a devida alteração e excluindo o nome do autor da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual;” Narra o autor que vendeu a motocicleta HONDA BIZ 125KS, RENAVAM: 88350048-5, PLACA: LVM 3281, no ano de 2012, no entanto não lembra o nome do comprador. Porém, alega que realizou todos os procedimentos corretos para transferência do bem, chegando a ir ao cartório com o comprador para realizar o reconhecimento de firma no DUT do veículo, mas não possui comprovante de tal documento. Afirma que confiou que o comprador iria realizar a transferência no tempo estabelecido, porém, ficou surpresa quando soube, por meio do seu nome no cadastro de inadimplentes, que a motocicleta continuava em seu nome e havia dívidas não pagas perante o DETRAN. Em Contestação (ID 699482), o DETRAN/PI afirma, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva quanto ao IPVA. No mérito, aduz que é incabível apontar negligência do órgão executivo de trânsito estadual, que possa formar o nexo causal entre o ato e o dano de que se queixa o autor da demanda, pugnando, ainda, pelo indeferimento do pedido liminar. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial (ID 3337369). O Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito (ID 21073027). Foi declarada a incompetência pelo magistrado da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (ID 32163048), sendo o feito distribuído para a presente vara. Após, foi proferida decisão, indeferindo o pedido liminar e concedendo a gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 35421788). Intimados acerca de provas a produzir, ambas as partes afirmaram não ter provas a produzir, inclusive após a intimação pessoal da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. De início, é preciso tratar da ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN-PI em relação ao IPVA. Sabe-se que o registro da transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN constitui-se em mera formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades. No entanto, o alienante do veículo deve comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito, a fim de que possa se resguardar quanto a eventuais cobranças decorrentes de penalidades impostas. No caso concreto, o autor afirma que, apesar de não mais deter a propriedade da motocicleta em questão, permanece recebendo cobranças relativas ao IPVA e MULTAS às quais não deu causa, estando, inclusive, com seu nome constante do cadastro de restrição de crédito (SPC e SERASA). Nesse aspecto, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Decerto, a pretensão do autor não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente é possível com a presença da referida autarquia no pólo passivo da ação. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPI, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela simples tradição. 2. Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, nos termos dispostos no CTB, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso. 3. Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. 4. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0810284-34.2017.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, diante da ausência de qualquer prova da alienação do veículo. Em contestação (ID 699482), o demandado afirma que não há qualquer prova da alienação do veículo e, de fato, analisando a inicial, o autor não soube sequer informar o nome da pessoa para quem supostamente realizou a venda do veículo. Ademais, regularmente intimado para informar interesse em produzir outras provas, o autor não requereu produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Sem qualquer prova da alienação, não há como declarar a inexistência da propriedade do autor ou qualquer outra medida já requerida. Nesse caso, a medida adequada é a extinção do feito com resolução de mérito, pois o autor não cumpriu com o seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida. Publicação e Registros em sua forma eletrônica. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 8 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina