Expedição de Certidão.01/05/2026, 11:53
Conclusos para despacho01/05/2026, 11:53
Juntada de Petição de petição (outras)26/02/2026, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202614/02/2026, 00:38
Publicado Intimação em 12/02/2026.14/02/2026, 00:38
Expedição de Outros documentos.10/02/2026, 09:35
Ato ordinatório praticado10/02/2026, 09:35
Juntada de Petição de diligência29/11/2025, 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/11/2025, 20:02
Juntada de Petição de petição (outras)12/11/2025, 12:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 00:46
Recebido o Mandado para Cumprimento04/11/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011471-47.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de MANUEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. As custas processuais foram recolhidas (id 28686110, p.23/26). O Juízo da 5ª Vara Cível concedeu a medida liminar (id 28686110, p.28). A parte ré compareceu nos autos apresentando preliminares de ordem pública referentes à invalidade da notificação extrajudicial (id 28686110, p.31/44). Posteriormente, apresentou novas preliminares questionando a ausência da cártula original (id 28686110, p.50/53). Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação em id 28686110, p.100/104, alegando a existência de juros remuneratórios abusivos como descaracterizadores da mora. A parte autora ofereceu réplica em id 28686110, p.111/119, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O Juízo da 5ª Vara Cível determinou a intimação da Autora para apresentar o título original à serventia (id 28686110, p.121). O Oficial de Justiça e Avaliador certificou contato com a esposa do réu, a qual informou a alienação do veículo objeto da lide a terceiro (id 28686110, p.124). O Juízo determinou a intimação do réu para informar o paradeiro do veículo (id 28686110, p.137). Ante o silêncio do réu, o Juízo determinou a intimação do autor para requerer diligências, sob pena de extinção do feito (id 28686110, p.141). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requereu habilitação no feito em razão da cessão do crédito objeto da demanda (id 31826799). O Juízo determinou a fixação de multa diária para compelir o réu a apresentar o veículo (id 34021110). O réu se quedou inerte, conforme movimentação automática gerada pelo sistema PJe. A substituição processual foi deferida, ocasião em que o Juízo determinou a intimação do autor para requerer diligências (id 51954032). O autor requereu pesquisa de endereços do réu nos sistemas judiciais SISBAJUD, CNIB, INFOJUD, e RENAJUD (id 53214465). As custas de pesquisas foram recolhidas (id 56255511). Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Este Juízo indeferiu o pedido de pesquisa de endereços e impôs restrição total ao veículo para efetivação da decisão liminar (id 77261591). A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em executiva (id 79108008). É o que basta relatar. Inicialmente, nota-se que antes do cumprimento da decisão que impôs restrição total ao veículo perseguido na ação de busca e apreensão, a parte autora formulou requerimento do prosseguimento do presente feito sob o rito das ações executivas, conforme a petição de id 79108008. Dessa forma, entende-se que já não mais subsiste o interesse na apreensão do veículo, razão pela qual torno sem efeito a determinação de imposição de restrição total sobre o bem proferida em id 77261591 e passo a deliberar sobre o pedido do autor. Com efeito, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe: “[…] Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Portanto, em não sendo localizado o bem alienado fiduciariamente, conforme certificou o Oficial de Justiça em id 28686110, p.124, resta autorizado o pedido de conversão formulado pelo autor. Em tempo, cite-se ainda o seguinte julgado do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. VIABILIDADE. DIREITO DE DEFESA. EXERCÍCIO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial é uma faculdade posta em favor do credor caso o bem não seja encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Precedentes. 2. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução encontra amparo legal, pois ‘Esta Corte Superior possui a orientação de que, nos termos do art. 275 do CC: 'O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários’ (AgInt no AREsp n. 2.193.714/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023). 3. A inclusão dos devedores no polo passivo da execução, além de estar amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados, alinha-se aos princípios da economia e celeridade processual, pois não há nenhum prejuízo aos devedores ou violação do direito de defesa, visto que poderá ser exercido por meio da oposição de embargos à execução. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.886.806/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Assim, defiro o pedido de id 79108008 para converter a ação de busca e apreensão em ação executiva fundada em título extrajudicial, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, na forma do art. 829 e seguintes do CPC. Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. Em consequência, cite-se o executado por mandado, para pagar a dívida de R$ 461.980,12 (quatrocentos e sessenta e um mil e novecentos e oitenta reais e doze centavos), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Mandado.03/11/2025, 10:52
Expedição de Certidão.03/11/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 10:51
Juntada de Petição de mandado03/11/2025, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 00:27
Publicado Intimação em 16/10/2025.17/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011471-47.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de MANUEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. As custas processuais foram recolhidas (id 28686110, p.23/26). O Juízo da 5ª Vara Cível concedeu a medida liminar (id 28686110, p.28). A parte ré compareceu nos autos apresentando preliminares de ordem pública referentes à invalidade da notificação extrajudicial (id 28686110, p.31/44). Posteriormente, apresentou novas preliminares questionando a ausência da cártula original (id 28686110, p.50/53). Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação em id 28686110, p.100/104, alegando a existência de juros remuneratórios abusivos como descaracterizadores da mora. A parte autora ofereceu réplica em id 28686110, p.111/119, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O Juízo da 5ª Vara Cível determinou a intimação da Autora para apresentar o título original à serventia (id 28686110, p.121). O Oficial de Justiça e Avaliador certificou contato com a esposa do réu, a qual informou a alienação do veículo objeto da lide a terceiro (id 28686110, p.124). O Juízo determinou a intimação do réu para informar o paradeiro do veículo (id 28686110, p.137). Ante o silêncio do réu, o Juízo determinou a intimação do autor para requerer diligências, sob pena de extinção do feito (id 28686110, p.141). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requereu habilitação no feito em razão da cessão do crédito objeto da demanda (id 31826799). O Juízo determinou a fixação de multa diária para compelir o réu a apresentar o veículo (id 34021110). O réu se quedou inerte, conforme movimentação automática gerada pelo sistema PJe. A substituição processual foi deferida, ocasião em que o Juízo determinou a intimação do autor para requerer diligências (id 51954032). O autor requereu pesquisa de endereços do réu nos sistemas judiciais SISBAJUD, CNIB, INFOJUD, e RENAJUD (id 53214465). As custas de pesquisas foram recolhidas (id 56255511). Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Este Juízo indeferiu o pedido de pesquisa de endereços e impôs restrição total ao veículo para efetivação da decisão liminar (id 77261591). A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em executiva (id 79108008). É o que basta relatar. Inicialmente, nota-se que antes do cumprimento da decisão que impôs restrição total ao veículo perseguido na ação de busca e apreensão, a parte autora formulou requerimento do prosseguimento do presente feito sob o rito das ações executivas, conforme a petição de id 79108008. Dessa forma, entende-se que já não mais subsiste o interesse na apreensão do veículo, razão pela qual torno sem efeito a determinação de imposição de restrição total sobre o bem proferida em id 77261591 e passo a deliberar sobre o pedido do autor. Com efeito, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe: “[…] Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Portanto, em não sendo localizado o bem alienado fiduciariamente, conforme certificou o Oficial de Justiça em id 28686110, p.124, resta autorizado o pedido de conversão formulado pelo autor. Em tempo, cite-se ainda o seguinte julgado do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. VIABILIDADE. DIREITO DE DEFESA. EXERCÍCIO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial é uma faculdade posta em favor do credor caso o bem não seja encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Precedentes. 2. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução encontra amparo legal, pois ‘Esta Corte Superior possui a orientação de que, nos termos do art. 275 do CC: 'O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários’ (AgInt no AREsp n. 2.193.714/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023). 3. A inclusão dos devedores no polo passivo da execução, além de estar amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados, alinha-se aos princípios da economia e celeridade processual, pois não há nenhum prejuízo aos devedores ou violação do direito de defesa, visto que poderá ser exercido por meio da oposição de embargos à execução. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.886.806/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Assim, defiro o pedido de id 79108008 para converter a ação de busca e apreensão em ação executiva fundada em título extrajudicial, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, na forma do art. 829 e seguintes do CPC. Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. Em consequência, cite-se o executado por mandado, para pagar a dívida de R$ 461.980,12 (quatrocentos e sessenta e um mil e novecentos e oitenta reais e doze centavos), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 13:23
Deferido o pedido de14/10/2025, 13:23
Expedição de Certidão.24/09/2025, 11:09
Conclusos para decisão24/09/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 16:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Defere-se a parte autora o prazo de 15 dias para o requerido retro. TERESINA, 10 de julho de 2025. LEONARDO ALAIN ALVES DA CRUZ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011471-47.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]11/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 12:35
Publicado Despacho em 12/06/2025.12/06/2025, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202512/06/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOREU: MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011471-47.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de MANUEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. As custas processuais foram recolhidas (id 28686110, p.23/26). O Juízo da 5ª Vara Cível concedeu a medida liminar (id 28686110, p.28). A parte ré compareceu nos autos apresentando preliminares de ordem pública referentes à invalidade da notificação extrajudicial (id 28686110, p.31/44). Posteriormente, apresentou novas preliminares questionando a ausência da cártula original (id 28686110, p.50/53). Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação em id 28686110, p.100/104, alegando a existência de juros remuneratórios abusivos como descaracterizadores da mora. A parte autora ofereceu réplica em id 28686110, p.111/119, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O Juízo da 5ª Vara Cível determinou a intimação da Autora para apresentar o título original à serventia (id 28686110, p.121). O Oficial de Justiça e Avaliado certificou contato com a esposa do réu, a qual informou a alienação do veículo objeto da lide a terceiro (id 28686110, p.124). O Juízo determinou a intimação do réu para informar o paradeiro do veículo (id 28686110, p.137). Ante o silêncio do réu, o Juízo determinou a intimação do autor para requerer diligências, sob pena de extinção do feito (id 28686110, p.141). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requereu habilitação no feito em razão da cessão do crédito objeto da demanda (id 31826799). O Juízo determinou a fixação de multa diária para compelir o réu a apresentar o veículo (id 34021110). O réu se quedou inerte, conforme movimentação automática gerada pelo sistema PJe. A substituição processual foi deferida, ocasião em que o Juízo determinou a intimação do autor para requerer diligências (id 51954032). O autor requereu pesquisa de endereços do réu nos sistemas judiciais SISBAJUD, CNIB, INFOJUD, e RENAJUD (id 53214465). As custas de pesquisas foram recolhidas (id 56255511). Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que a pesquisa de endereços do réu, diligência requerida pela autora, é contraproducente com o trilhar dos autos, que já atingem a marca de 9 (nove) anos em tramitação, sem que a medida liminar tenha sido efetivada. Isto é assim porque já consta nos autos a informação de que o veículo objeto da apreensão foi alienado a terceiro, cujas informações são desconhecidas e cujo paradeiro não foi informado. Portanto, indefiro o pedido de pesquisas de endereços do réu nos sistemas judiciais, cabendo ao autor adotar os procedimentos regulamentares para restituição das custas recolhidas e não aproveitadas junto à Administração Judiciária (Provimento Conjunto nº 135/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE). Ato contínuo, para efetivar a decisão liminar neste feito, com fundamento no art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/1969, imponho restrição total ao veículo marca FORD CARGO 4532 E 4X2 2P BÁSICO, modelo 2010, ano 2009, cor BRANCA, placa NIQ-9969, chassi 9BFYCAWY6ABB43269. Localizado o bem e comunicado nestes autos, expeça-se o mandado de busca e apreensão, intimando-se o autor em seguida, para acompanhamento da diligência, declinando e qualificando depositário fiel para recebimento do bem, nos termos do Manual Nº 1/2024 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOREU: MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011471-47.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de MANUEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. As custas processuais foram recolhidas (id 28686110, p.23/26). O Juízo da 5ª Vara Cível concedeu a medida liminar (id 28686110, p.28). A parte ré compareceu nos autos apresentando preliminares de ordem pública referentes à invalidade da notificação extrajudicial (id 28686110, p.31/44). Posteriormente, apresentou novas preliminares questionando a ausência da cártula original (id 28686110, p.50/53). Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação em id 28686110, p.100/104, alegando a existência de juros remuneratórios abusivos como descaracterizadores da mora. A parte autora ofereceu réplica em id 28686110, p.111/119, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O Juízo da 5ª Vara Cível determinou a intimação da Autora para apresentar o título original à serventia (id 28686110, p.121). O Oficial de Justiça e Avaliado certificou contato com a esposa do réu, a qual informou a alienação do veículo objeto da lide a terceiro (id 28686110, p.124). O Juízo determinou a intimação do réu para informar o paradeiro do veículo (id 28686110, p.137). Ante o silêncio do réu, o Juízo determinou a intimação do autor para requerer diligências, sob pena de extinção do feito (id 28686110, p.141). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requereu habilitação no feito em razão da cessão do crédito objeto da demanda (id 31826799). O Juízo determinou a fixação de multa diária para compelir o réu a apresentar o veículo (id 34021110). O réu se quedou inerte, conforme movimentação automática gerada pelo sistema PJe. A substituição processual foi deferida, ocasião em que o Juízo determinou a intimação do autor para requerer diligências (id 51954032). O autor requereu pesquisa de endereços do réu nos sistemas judiciais SISBAJUD, CNIB, INFOJUD, e RENAJUD (id 53214465). As custas de pesquisas foram recolhidas (id 56255511). Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que a pesquisa de endereços do réu, diligência requerida pela autora, é contraproducente com o trilhar dos autos, que já atingem a marca de 9 (nove) anos em tramitação, sem que a medida liminar tenha sido efetivada. Isto é assim porque já consta nos autos a informação de que o veículo objeto da apreensão foi alienado a terceiro, cujas informações são desconhecidas e cujo paradeiro não foi informado. Portanto, indefiro o pedido de pesquisas de endereços do réu nos sistemas judiciais, cabendo ao autor adotar os procedimentos regulamentares para restituição das custas recolhidas e não aproveitadas junto à Administração Judiciária (Provimento Conjunto nº 135/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE). Ato contínuo, para efetivar a decisão liminar neste feito, com fundamento no art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/1969, imponho restrição total ao veículo marca FORD CARGO 4532 E 4X2 2P BÁSICO, modelo 2010, ano 2009, cor BRANCA, placa NIQ-9969, chassi 9BFYCAWY6ABB43269. Localizado o bem e comunicado nestes autos, expeça-se o mandado de busca e apreensão, intimando-se o autor em seguida, para acompanhamento da diligência, declinando e qualificando depositário fiel para recebimento do bem, nos termos do Manual Nº 1/2024 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 14:58
Proferido despacho de mero expediente10/06/2025, 14:58
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 14:58
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 14:58
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 15:26
Expedição de Certidão.27/02/2025, 13:52
Conclusos para despacho27/02/2025, 13:52
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 21:35
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 13:15
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 13:15
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 15:02
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-103/07/2024, 10:20
Expedição de Certidão.26/06/2024, 09:50
Conclusos para despacho26/06/2024, 09:50
Expedição de Certidão.26/06/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 17:06
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 07:57
Ato ordinatório praticado11/04/2024, 07:55
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 04:11
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 10:02
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 14:50
Conclusos para despacho25/08/2023, 12:53
Expedição de Certidão.25/08/2023, 12:53
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 03:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 04:05
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 11:07
Proferido despacho de mero expediente13/07/2023, 11:07
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 00:29
Conclusos para despacho23/02/2023, 09:49
Juntada de certidão23/02/2023, 09:48
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 09:45
Desentranhado o documento23/02/2023, 09:44
Cancelada a movimentação processual23/02/2023, 09:44
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 23:33
Conclusos para despacho21/06/2022, 14:54
Juntada de certidão21/06/2022, 14:53
Distribuído por dependência21/06/2022, 14:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)30/09/2021, 10:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição20/08/2021, 12:25
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-08-11.11/08/2021, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-1010/08/2021, 18:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado10/08/2021, 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos10/08/2021, 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/07/2021, 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho11/12/2020, 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)11/12/2020, 09:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição02/12/2020, 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos03/11/2020, 10:17
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-29.30/10/2020, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-10-2929/10/2020, 18:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente28/10/2020, 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/03/2020, 11:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-12-13.13/12/2019, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-1212/12/2019, 18:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.12/12/2019, 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos12/12/2019, 08:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/12/2019, 13:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho28/09/2018, 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)28/09/2018, 09:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição17/09/2018, 12:49
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-30.30/08/2018, 06:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-2929/08/2018, 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.29/08/2018, 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)29/08/2018, 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)29/08/2018, 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente27/08/2018, 13:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição24/08/2018, 15:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição06/08/2018, 16:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)28/02/2018, 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)28/02/2018, 10:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição21/02/2018, 11:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição21/02/2018, 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho23/01/2018, 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)23/01/2018, 08:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição22/01/2018, 11:40
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-11.11/01/2018, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-01-1010/01/2018, 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente09/01/2018, 14:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho22/06/2017, 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)22/06/2017, 13:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição22/06/2017, 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)02/06/2017, 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos30/05/2017, 13:46
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-23.23/05/2017, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-05-2222/05/2017, 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente22/05/2017, 11:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição14/03/2017, 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)21/02/2017, 09:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição13/02/2017, 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)11/01/2017, 09:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição09/01/2017, 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho02/08/2016, 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.02/08/2016, 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)02/08/2016, 08:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos29/07/2016, 09:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição28/07/2016, 13:42
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar20/07/2016, 16:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/05/2016, 10:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor05/05/2016, 07:31
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio05/05/2016, 07:31