Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO VIANA PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801496-75.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Verifica-se, ao exame dos autos, que a parte apelante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, deixando, contudo, de recolher o preparo recursal. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência firmada nos autos goza de presunção de veracidade. Todavia, essa presunção possui natureza relativa, sendo legítima a exigência judicial de comprovação da condição econômica da parte. Diante disso, impõe-se a intimação da parte apelante para que demonstre o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o qual dispõe: "Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso concreto, observa-se que o patrono da apelante limitou-se a declarar a hipossuficiência econômica da parte, sem, contudo, apresentar qualquer documentação comprobatória, tais como comprovantes de rendimento, extratos bancários ou declarações de imposto de renda, o que inviabiliza a aferição da real situação financeira da requerente. Dessa forma, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e art. 10 do CPC), deve a parte ser previamente intimada para se manifestar sobre a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, antes da análise do pedido de gratuidade.
Ante o exposto, determino à COOJUDCIVEL que proceda à intimação da parte apelante para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar documentação que comprove os requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, sendo insuficiente, para tanto, a mera declaração. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o ocorrido. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR