Juntada de Petição de petição (outras)14/05/2026, 18:01
Decorrido prazo de ROMULO PEREIRA MARQUES em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 07:03
Decorrido prazo de INGRID KETELLYN GONCALVES SOUZA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 07:03
Decorrido prazo de RESTAURANTE MANA DELIVERY LTDA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202615/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2026.15/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 10:02
Juntada de Petição de manifestação09/02/2026, 17:21
Publicado Intimação em 30/01/2026.30/01/2026, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202630/01/2026, 09:51
Expedição de Outros documentos.28/01/2026, 13:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade23/01/2026, 12:11
Determinada diligência23/01/2026, 12:11
Outras Decisões23/01/2026, 12:11
Conclusos para decisão13/10/2025, 12:02
Expedição de Certidão.13/10/2025, 12:02
Juntada de agravo de petição13/10/2025, 12:01
Decorrido prazo de ROMULO PEREIRA MARQUES em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 10:41
Expedição de Certidão.26/08/2025, 10:40
Expedição de Alvará.26/08/2025, 10:33
Juntada de Petição de manifestação12/08/2025, 13:51
Juntada de Petição de manifestação07/08/2025, 11:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.04/08/2025, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202504/08/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
EXECUTADO: RESTAURANTE MANA DELIVERY LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827906-82.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do RESTAURANTE MANA DELIVERY LTDA, INGRID KETELLYN GONCALVES SOUZA e ROMULO PEREIRA MARQUES, ambos devidamente individualizados na petição inicial. Consoante se extrai dos autos, sobreveio juntada da decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0758813-30.2025.8.18.0000 interposto pelo executado contra a decisão proferida por este Juízo de primeiro grau, na qual o eminente relator concedeu efeito suspensivo ao agravo e determinou a suspensão da transferência da quantia de R$ 20.149,53 (vinte mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) à conta judicial, bem como o desbloqueio imediato dos valores penhorados via SISBAJUD, até o pronunciamento definitivo deste Órgão Colegiado. […] Assim, ante a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO o pedido de tutela recursal para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da transferência da quantia de R$ 20.149,53 (vinte mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) à conta judicial, bem como o desbloqueio imediato dos valores penhorados via SISBAJUD, até o pronunciamento definitivo deste Órgão Colegiado. […] Em face do exposto, em cumprimento ao que foi deliberado pelo juízo ad quem nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0758813-30.2025.8.18.0000, suspendo a transferência da quantia de R$ 20.149,53 para conta judicial e determino o desbloqueio imediato dos valores penhorados via SISBAJUD. Por outro lado, da análise dos autos infere-se que o montante em questão já teve sua indisponibilidade convertida em penhora, com subsequente transferência dos valores para conta judicial de n.º 3300105705966. Em face dessa situação, a fim de cumprir o que fora determinado no AI supracitado, determino a liberação da quantia de R$ 20.149,53, constrita por meio do sistema SISBAJUD, a ser restituída ao executado Rômulo Pereira Marques mediante alvará judicial e/ou transferida para conta bancária de sua titularidade, cujos dados deverão ser informados nos autos. Quanto ao prosseguimento do feito, antes de deliberar acerca da Exceção de Pré-Executividade, determino intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se há interesse em conciliar no caso em apreço. Em caso positivo, deverá apresentar, desde logo, proposta de acordo, constando o valor do débito, assim como a quantidade de parcelas que pretende ofertar para a quitação do débito em discussão. Se ofertada a proposta de acordo por uma das partes, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente5. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
EXECUTADO: RESTAURANTE MANA DELIVERY LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827906-82.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RESTAURANTE MANA DELIVERY LTDA, INGRID KETELLYN GONÇALVES SOUZA MARQUES e ROMULO PEREIRA MARQUES, todos devidamente individualizados na peça basilar. Retornaram-me aos autos para análise do requerimento de ID 71740033, formulado pelos executados, INGRID KETELLYN GONÇALVES SOUZA e ROMULO PEREIRA MARQUES, objetivando desbloqueio/cancelamento das restrições realizadas em suas contas bancárias. É o que basta para a compreensão do tema Decido. 1. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Na hipótese dos autos, os executados sustentam que o valor bloqueado em suas contas/aplicações financeiras via sistema Sisbajud é de natureza impenhorável por se tratar de verbas usadas para o sustento familiar, que se equiparam a salário. Contudo, conquanto pertinente as alegações apesentadas, os executados não apresentaram nenhuma comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias de sua titularidade, limitando-se a apresentar aos autos os documentos de IDs 71740039-71741894 comprovando despesas diversas. Assim, ante a ausência de efetiva comprovação que o quantum bloqueado é proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, ou mesmo que constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que competia ao executado (art. 854, § 3º, do CPC), a penhora deve ser mantida. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1230 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Por sua vez, o recorrente também não conseguiu efetivamente comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, ou mesmo que constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, situação que poderia, em tese, dar-lhes proteção. 5. No presente caso, observa-se que a parte Executada deixou de juntar os documentos que comprovam a impenhorabilidade dos bloqueios. Portanto, imperioso o indeferimento do pedido formulado. Ademais, os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Executado, visando saldar dívida junto ao Exequente, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba. Não havendo comprovação de que o valor bloqueado é proveniente de saldo de salário, tampouco de que a referida medida atingirá o mínimo existencial e prejudicará a subsistência digna do devedor, ônus que lhe competia, deve prevalecer à presunção de que os valores bloqueados não possuem caráter alimentar, pois não decorrem de verba salarial ou de qualquer outra verba impenhorável, razão pela qual a penhora deve ser mantida. 6. Assim, tem-se por regular o bloqueio judicial realizado nas contas do executado, não havendo que se falar em liberação desse montante, ante a ausência de comprovação de impenhorabilidade. 7. Ressaltando que na questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 na base de dados do STJ, houve apenas a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010956-62.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 14:07:09) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00109566220248272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 09/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Penhora on line – Impugnação - Pedido de desbloqueio de valores - Indeferimento – Alegada impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, IV do CPC - Não comprovação – Legalidade da constrição reconhecida – Decisão confirmada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21031494620218260000 SP 2103149-46.2021.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 05/07/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021)
Diante do exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, a considerar que não há os autos comprovação de impenhorabilidade da aludida verba. 2. DA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA Considerando que não há nos autos comprovação da impenhorabilidade da quantia bloqueada nas contas/ativos financeiros dos executados através do sistema Sisbajud, converto a indisponibilidade em penhora (CPC art. 854, § 5º), bem assim determino que seja realizada a transferência do valor bloqueado (ID 71812889) para competente conta judicial. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Desta feita, tendo em vista que os valores bloqueados são insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora ou requerer a medidas que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do inciso III e §1º do art. 921 c/c o art. 771, todos do CPC. Ademais, intime-se o exequente para, no mesmo prazo de 15 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade arguida pelos executados (ID 73302952). Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 13:02
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 12:39
Determinada diligência31/07/2025, 12:39
Expedição de Certidão.22/07/2025, 10:50
Conclusos para despacho22/07/2025, 10:50
Juntada de certidão09/07/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 18:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202512/06/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
EXECUTADO: RESTAURANTE MANA DELIVERY LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827906-82.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RESTAURANTE MANA DELIVERY LTDA, INGRID KETELLYN GONÇALVES SOUZA MARQUES e ROMULO PEREIRA MARQUES, todos devidamente individualizados na peça basilar. Retornaram-me aos autos para análise do requerimento de ID 71740033, formulado pelos executados, INGRID KETELLYN GONÇALVES SOUZA e ROMULO PEREIRA MARQUES, objetivando desbloqueio/cancelamento das restrições realizadas em suas contas bancárias. É o que basta para a compreensão do tema Decido. 1. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Na hipótese dos autos, os executados sustentam que o valor bloqueado em suas contas/aplicações financeiras via sistema Sisbajud é de natureza impenhorável por se tratar de verbas usadas para o sustento familiar, que se equiparam a salário. Contudo, conquanto pertinente as alegações apesentadas, os executados não apresentaram nenhuma comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias de sua titularidade, limitando-se a apresentar aos autos os documentos de IDs 71740039-71741894 comprovando despesas diversas. Assim, ante a ausência de efetiva comprovação que o quantum bloqueado é proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, ou mesmo que constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que competia ao executado (art. 854, § 3º, do CPC), a penhora deve ser mantida. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1230 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Por sua vez, o recorrente também não conseguiu efetivamente comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, ou mesmo que constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, situação que poderia, em tese, dar-lhes proteção. 5. No presente caso, observa-se que a parte Executada deixou de juntar os documentos que comprovam a impenhorabilidade dos bloqueios. Portanto, imperioso o indeferimento do pedido formulado. Ademais, os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Executado, visando saldar dívida junto ao Exequente, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba. Não havendo comprovação de que o valor bloqueado é proveniente de saldo de salário, tampouco de que a referida medida atingirá o mínimo existencial e prejudicará a subsistência digna do devedor, ônus que lhe competia, deve prevalecer à presunção de que os valores bloqueados não possuem caráter alimentar, pois não decorrem de verba salarial ou de qualquer outra verba impenhorável, razão pela qual a penhora deve ser mantida. 6. Assim, tem-se por regular o bloqueio judicial realizado nas contas do executado, não havendo que se falar em liberação desse montante, ante a ausência de comprovação de impenhorabilidade. 7. Ressaltando que na questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 na base de dados do STJ, houve apenas a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010956-62.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 14:07:09) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00109566220248272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 09/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Penhora on line – Impugnação - Pedido de desbloqueio de valores - Indeferimento – Alegada impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, IV do CPC - Não comprovação – Legalidade da constrição reconhecida – Decisão confirmada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21031494620218260000 SP 2103149-46.2021.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 05/07/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021)
Diante do exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, a considerar que não há os autos comprovação de impenhorabilidade da aludida verba. 2. DA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA Considerando que não há nos autos comprovação da impenhorabilidade da quantia bloqueada nas contas/ativos financeiros dos executados através do sistema Sisbajud, converto a indisponibilidade em penhora (CPC art. 854, § 5º), bem assim determino que seja realizada a transferência do valor bloqueado (ID 71812889) para competente conta judicial. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Desta feita, tendo em vista que os valores bloqueados são insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora ou requerer a medidas que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do inciso III e §1º do art. 921 c/c o art. 771, todos do CPC. Ademais, intime-se o exequente para, no mesmo prazo de 15 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade arguida pelos executados (ID 73302952). Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 15:15
Indeferido o pedido de INGRID KETELLYN GONCALVES SOUZA - CPF: 074.892.203-27 (EXECUTADO)04/06/2025, 15:11
Determinada diligência04/06/2025, 15:11
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 15:11
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 15:11
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 15:11
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 15:11
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 17:10
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 12:42
Expedição de Certidão.06/03/2025, 07:11
Conclusos para despacho06/03/2025, 07:11
Juntada de comprovante06/03/2025, 07:11
Juntada de Petição de manifestação28/02/2025, 14:01
Juntada de Petição de documento comprobatório27/02/2025, 13:52
Juntada de Petição de manifestação27/02/2025, 13:51
Determinada diligência27/02/2025, 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line27/02/2025, 13:26
Expedição de Certidão.17/12/2024, 14:47
Conclusos para decisão17/12/2024, 14:47
Expedição de Certidão.17/12/2024, 14:47
Decorrido prazo de ROMULO PEREIRA MARQUES em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 03:11
Decorrido prazo de INGRID KETELLYN GONCALVES SOUZA em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 03:11
Decorrido prazo de RESTAURANTE MANA DELIVERY LTDA em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 03:11
Juntada de Petição de diligência31/10/2024, 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2024, 08:56
Juntada de Petição de diligência31/10/2024, 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2024, 08:54
Juntada de Petição de diligência31/10/2024, 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2024, 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento16/10/2024, 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento16/10/2024, 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento16/10/2024, 06:58
Expedição de Certidão.15/10/2024, 10:51
Expedição de Mandado.15/10/2024, 10:51
Determinada diligência08/07/2024, 10:20
Outras Decisões08/07/2024, 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-103/07/2024, 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 14:55
Conclusos para despacho19/06/2024, 13:38
Expedição de Certidão.19/06/2024, 13:38
Expedição de Certidão.19/06/2024, 13:37
Expedição de Certidão.19/06/2024, 13:34
Distribuído por sorteio17/06/2024, 12:27