Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINA RODRIGUES DE CARVALHO
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802793-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARINA RODRIGUES DE CARVALHO em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento para aquisição de veículo. Controverte a capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de comissão de permanência. Requer a revisão judicial da avença, com o afastamento de cláusulas abusivas e restituição de valores. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 17845971). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 18952498 alegando preliminares. No mérito, sustenta licitude da capitalização pactuada e a inexistência de cobrança de comissão de permanência. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação em audiência restou prejudicada (id 20841954). A parte autora ofereceu réplica em id 30675248 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, com inversão do ônus da prova. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil (id 41871235). A parte autora apresentou quesitos (id 43037772). A perita apresentou a proposta de honorários (id 65600623). A parte ré se insurgiu contra o custeio da prova (id 65936078). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a distribuição do ônus probatório com inversão (art. 6º, VI, CDC) e a escusa da ré em arcar com os honorários propostos pela experta nomeada por este Juízo para a produção da prova, entende-se que adotou a ré, por postura processual, assumir o risco da não produção da prova pericial, razão pela qual se impõe a análise do mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, CPC, vez que nenhuma outra diligência foi requerida ou é necessária para a solução da controvérsia. O objeto do presente feito consiste em aferir a licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes. Dito isso, veja-se inicialmente que assiste razão à parte ré em arguir a inexistência de cobrança de comissão de permanência. Com efeito, analisando o instrumento juntado pela autora em id 14350395, não há previsão contratual de cobrança do encargo, mesmo porque já extinto pela Resolução BACEN nº 4.558/2017, bastante anterior à pactuação que se deu em março de 2019. No que pertine, por sua vez, à capitalização de juros, consoante o art. 28, § 1º, I, da Lei Federal nº 10.931/2004, é lícito ao requerido propor capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano quando o financiamento é celebrado por meio de Cédula de Crédito Bancário, hipótese dos autos. Ademais, as súmulas 539 (I) e 541 (II) do C. STJ informam, respectivamente que: I) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e; II) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por oportuno, deve ser afastada a Súmula 121, do E. STF, porque a medida provisória nº 1.963-17/2000 que pretende a autora a declaração de inconstitucionalidade já foi declarada constitucional pelo E. STF, superando o entendimento sumular, quando do julgamento do RE nº 592.377/RS. Logo, observo que o contrato é adequado às condições reconhecidas pela Corte Superior, uma vez que prevê taxa de juros anual no patamar de 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), superior ao duodécuplo da taxa mensal, 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento), que resultaria em 15,60% (quinze inteiros e sessenta centésimos por cento) (id 14350395). Da leitura do instrumento contratual acostado à inicial, verifica-se que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados nos Demonstrativos de Custo Efetivo Total anexados aos contratos, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas. Assim, a financeira está autorizada a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo qualquer ilicitude na capitalização dos juros. Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, revestiu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado. Portanto, a despeito da ré ter assumido o risco da não produção da prova pericial sobre o contrato, constata-se que as cláusulas atacadas são lícitas, merecendo os pedidos iniciais a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, dada a concessão da gratuidade judiciária em seu favor. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07