Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: E L DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000078-17.2008.8.18.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de E L DOS SANTOS JUNIOR. A presente execução foi ajuizada em 13/03/2008, conforme se verifica do documento de ID nº 13370829 – pág. 05. Os executados foram devidamente citados em 28/05/2008, nos termos do ID nº 13370829 – pág. 47. Posteriormente no dia 16/02/2009, foi lavrado auto de penhora e avaliação, conforme documento de ID nº 13370829 – pág. 52. Em 18/08/2009, foi realizada audiência na qual as partes firmaram acordo, conforme registrado no documento de ID nº 13370829, à pág. 114. Em 07/10/2009 o exequente requereu prosseguimento do processo uma vez que o acordo formalizado em audiência não foi cumprido, id. nº 13370829-pág. 115. Indo adiante, em 03/01/2011, foi lavrado auto de penhora e avaliação de imóvel, consoante id. 13370829 – pág. 132. Em seguida Laudo de Avaliação. Outrossim em 04/03/2011, a parte exequente requereu que se proceda a arrematação em hasta pública do bem penhorado, id. nº 13370829-pág. 140. Em 26/06/2012, foi certificado que não foi possível identificar o imóvel penhorado, pois as confrontações do registro não correspondiam ao local apresentado pelo Sr. Arly, representante do transmitente, o qual indicou tratar-se de área ainda não desmembrada, impossibilitando a identificação 'in loco' (ID nº 13370829, pág. 140). Por conseguinte o exequente, 06/04/2018, requereu a apresentação do imóvel penhorado ou o valor equivalente em dinheiro, bem como o reconhecimento da fraude à execução, declarando ineficaz a alienação do bem em razão da existência de demanda pendente à época. Saliente-se que na data de 21/07/2021 o exequente requereu a penhora online via SISBAJUD, consoante documento id. 18519734. Prosseguindo ocorreu audiência judicial, na qual o processo foi suspenso por 60 (sessenta) dias. No entanto passado o prazo de suspenção não foi possível acordo. Em 14/03/2025, o Exequente requereu dilação de prazo de 20 dias para apresentação de demonstrativo atualizado da dívida. Contudo, não apresentou os cálculos no prazo concedido e, em 09/04/2025, requereu a realização de buscas de bens dos Executados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Da mesma forma o exequente em 15/04/2025 requereu dilação de prazo de 30 dias para apresentar manifestação. Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito da execução de título extrajudicial, a ordem legal de preferência para a penhora encontra-se prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a constrição de dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação financeira, possui primazia sobre os demais bens do devedor. Tal prioridade objetiva assegurar a efetividade do processo executivo, bem como a celeridade na satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, observa-se que a penhora on-line, notadamente por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD precede a alienação judicial na ordem procedimental da execução, configurando-se como providência prioritária e menos gravosa, apta a garantir maior efetividade ao cumprimento da obrigação. DETERMINO: a) A atualização do valor do crédito e o recolhimento das custas processuais correspondentes, relativas à utilização de bancos de dados requisitados, conforme valores unitários por consulta. Requer-se, ainda, que o pagamento seja realizado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento das ordens e suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. b) Após, retornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 9 de junho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués