Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSIAS LAURENIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção do processo por ausência de representação válida. Litigância predatória. Condenação da advogada ao pagamento das custas. Art. 77, §6º, do CPC. Prerrogativas da advocacia. Reforma parcial. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de vício na representação processual. A sentença também revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de conduta temerária e caracterização de litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de representação válida, é medida juridicamente adequada; e (ii) saber se é válida a condenação da advogada da parte autora ao pagamento de custas processuais com base em presunção de má-fé decorrente de suposta litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução de mérito encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC, diante da dúvida razoável quanto à validade da procuração outorgada e ao risco de simulação, especialmente em contexto de demandas repetitivas. 4. Contudo, a condenação da advogada ao pagamento de custas processuais viola o art. 77, §6º, do CPC, que resguarda os advogados de sanções diretas no exercício da função, devendo eventual conduta ser apurada pela OAB. 5. A responsabilização direta da advogada, sem apuração própria de dolo ou culpa grave, configura afronta às prerrogativas profissionais asseguradas à advocacia. 6. A parte autora, que posteriormente reconheceu o mandato outorgado e a legitimidade da petição inicial, deve responder pelas custas, com suspensão da exigibilidade em virtude da concessão de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais e atribuí-las à parte autora, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de representação válida é juridicamente admissível quando subsiste dúvida razoável sobre a regularidade do mandato. 2. A imposição de custas ou sanções processuais ao advogado é vedada pelo art. 77, §6º, do CPC, cabendo ao juiz, em caso de indícios de má-conduta, oficiar à OAB para apuração disciplinar." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800877-49.2024.8.18.0078
Trata-se de apelação cível interposta por JOSIAS LAURENIO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alegou que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que jamais contratou. Sustentou a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira demandada, razão pela qual requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ao entender que houve vício na representação processual, diante de declaração da própria autora em cartório afirmando desconhecer os advogados que ingressaram com a ação. Além disso, revogou os benefícios da justiça gratuita e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas, por considerar configurada a litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora apelou, sustentando a validade da procuração apresentada nos autos, a ausência de vício de representação e a necessidade de julgamento do mérito. Requereu ainda a reforma da condenação do advogado ao pagamento das custas. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da representação processual com base na declaração da parte autora, prestada pessoalmente em secretaria, afirmando desconhecer a ação e as procuradoras nomeadas. Embora tenha sido juntada petição posterior em que a autora reconhece o mandato e expressa desejo de continuidade, o juízo entendeu pela prevalência da manifestação presencial original, considerando-a mais fidedigna. No ponto, entendo que a extinção do feito encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC, uma vez que subsiste dúvida razoável sobre a existência de relação válida de mandato entre a parte autora e a patrona da ação. A solução adotada pelo juízo a quo é juridicamente defensável, diante do risco de simulação ou fraude nos autos, sobretudo diante do contexto de demandas seriadas e repetitivas em curso na comarca. Todavia, quanto à condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, entendo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. O art. 77, §6º, do CPC é categórico ao estabelecer que os advogados – públicos ou privados – não estão sujeitos às penas processuais previstas nos §§ 2º a 5º do mesmo artigo, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada exclusivamente pelo órgão de classe competente, qual seja, a Ordem dos Advogados do Brasil. A norma é clara: “§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Assim, mesmo em hipóteses em que se suspeita de má-fé, fraude ou atuação abusiva, o caminho processual adequado é o encaminhamento à OAB, e não a responsabilização direta por custas ou multa pelo juiz natural da causa, sob pena de violação das prerrogativas profissionais asseguradas à advocacia. Com efeito, o CPC de 2015 inaugurou uma sistemática mais protetiva da atuação profissional dos advogados, especialmente em temas sensíveis como litigância temerária, justamente para evitar sanções sumárias e preservar a autonomia da advocacia como função essencial à justiça. Ademais, a condenação da advogada no caso concreto não decorre de apuração própria de dolo ou culpa grave, mas sim de presunção derivada da declaração da parte autora e do alto volume de demandas ajuizadas. Essa presunção não é suficiente, por si só, para afastar a imunidade prevista no art. 77, §6º do CPC. Dessa forma, entendo ser de rigor a exclusão da condenação da advogada ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo de eventual comunicação à OAB/PI para averiguação de conduta. Por consequência, a condenação em custas processuais deve ser dirigida à parte autora, até mesmo porque a mesma, após ter declarado não conhecer os advogados, posteriormente fez a juntada de petição em que reconhece o mandato e expressa desejo de continuidade do feito. Logo, a mesma deve ser condenada em custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por restabelecer os benefícios da justiça gratuita. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas quanto à condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, que ora afasto integralmente, com fundamento no art. 77, §6º do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora em custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança, por conceder à mesma os benefícios da justiça gratuita. Mantenho, no mais, a extinção do feito sem resolução de mérito. Sem majoração em honorários. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator