Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOCELIO SOARES DOS SANTOS
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOCÉLIO SOARES DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou Ação Revisional, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a instituição financeira ré. Aduz que no corpo do contrato celebrado existem várias cláusulas abusivas, quais sejam juros acima de 12% ao ano, capitalização de juros (anatocismo) e comissão de permanência. Ressalta sua condição de consumidor e de fornecedor da outra parte, e requer a incidência do microssistema consumerista in casu, com todos os seus consectários. Em sede de tutela antecipada, requer a manutenção do bem em sua posse e a proibição da instituição financeira colocar seu nome no cadastro de restrição ao crédito e, ao final, requer a total procedência dos pedidos, inclusive a revisão do contrato e a repetição do que pagou a mais, em dobro. Pleiteou, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos nas fls. 23-31, inclusive planilha de cálculo atualizada, atribuiu à causa o valor de R$ 2.535,24 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Decisão de fl.34 indeferiu os benefícios da Justiça gratuita e, diante do valor irrisório dado à causa, determinou a emenda da inicial para constar como seu valor a diferença entre a parcela incontroversa e o débito cobrado pelo Banco, recolhendo as custas complementares. O Autor, intimado, cumpriu a ordem e complementou as custas, conforme documento de fl. 38 e apresentou comprovantes de depósito das parcelas incontroversas vencidas e vincendas. Devidamente citado (fls.62/63), e transcorrido o prazo legal, o requerido não apresentou contestação, consoante certidão de fl.65. Sentença no Id. nº 4789032 (pag. 140). No mérito, julgou procedente a demanda a fim de revisionar as cláusulas contratuais. Após a interposição do recurso de apelação nº 2015.0001.001835-43344 pela parte requerida, a citada sentença foi anulada. Em seguida, com a anulação da sentença (2017), o processo se seguiu por um excessivo período com intuito de formalizar um acordo entre as partes, sem sucesso. Decisão de Id. nº 71506615, ocasião em que houve intimação das partes para dizer se pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes foram intimadas sobre a necessidade de produção probatória, o que não fizeram- ID 71506615. No caso em análise, relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pretende, em suma, revisar os encargos do contrato celebrado com o banco requerido. Já adianto que os parâmetros eleitos pelo autor para sustentar a exorbitância dos juros cobrados não se prestam ao fim pretendido. Incabível a delimitação do custo do financiamento, como aspirado, cujas taxas, pelo que se depreende, encontram-se dentro dos limites normativos toleráveis, contrato de Id. nº 4789532/pag. 28 ( taxa de juros mensal (1,50%), da taxa de juros anual (19,56%) e custo efetivo total anual (27,09%): Em análise sobre o tema, decido em conformidade com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015514): RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juro s remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Dessa forma, entendo que deve prevalecer o fato das taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras não se encontrarem sujeitas a Lei de Usura, pois seguem o regime jurídico da Lei de Mercado de Capitais e por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano. Destaca-se que este é o entendimento da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. É o que dispõe a Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% a ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”. Devem prevalecer, assim, os juros contratados, uma vez que o foram de forma livre entre os contratantes e, conforme se verifica pela narração dos fatos na petição inicial, a autora sempre teve ciência dos valores exigidos pelo banco requerido. Sem falar que a instituição financeira, neste tipo de contrato, possui um spread maior em razão da ausência de análise de crédito e garantia. Insista-se, o contrato foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.), logo, o autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas. Pontue-se, outrossim, que o custo efetivo total mensal e anual foram regularmente previstos no contrato, de forma clara, tendo a parte autora ciência do quanto fora pactuado e anuído com todos os termos ao pôr a sua assinatura. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014347-14.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão contratual, mantendo as taxas contratadas e demais termos pactuados, constante no contrato de contrato de Id. nº 4789532/pag. 28. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00, nos termos do §8º do art.85, do CPC. Revogo a liminar anteriormente deferida. Revogada a liminar, determino que o valor depositado em juízo pelo autor, em cumprimento à decisão liminar: a) seja:- Liberado em favor do requerido (Banco BV), para compensação do saldo devedor, após comprovação do cálculo atualizado;b) - Caso já quitado o débito, o valor será restituído ao autor, com correção monetária desde a data do depósito. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina