Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HERCILIA RODRIGUES VIANA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A alegação central da parte apelante refere-se à ausência de comprovação da regularidade da contratação e do depósito dos valores, pleiteando a condenação do banco em danos materiais e morais. III. Razões de decidir Inexistência de descontos: O contrato de empréstimo consignado foi registrado no histórico do INSS, porém excluído pela própria instituição financeira antes da efetivação dos descontos. Não houve retirada de valores do benefício previdenciário da parte autora. Ausência de dano material e moral: A jurisprudência consolidada estabelece que o simples lançamento do contrato na base de dados do INSS, sem a efetivação de descontos, não configura dano indenizável, pois não atinge os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte consumidora. Ônus da prova: A parte autora não demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário ou qualquer prejuízo financeiro ou moral. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte requerente a comprovação do dano, o que não ocorreu. Jurisprudência consolidada: O STJ e este Tribunal de Justiça compreendem que a simples inclusão de um contrato na base de dados previdenciária, sem a efetivação de descontos, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e não provida. "1. A mera inclusão de contrato no histórico de empréstimos consignados do INSS, sem a efetivação de descontos, não gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. 2. Ausente a comprovação de prejuízo financeiro ou moral, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Sentença mantida integralmente." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802468-75.2020.8.18.0049
Trata-se de recurso de apelação interposto por HERCÍLIA RODRIGUES VIANA, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0802468-75.2020.8.18.0049), ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, apenas para declarar a inexistência da relação contratual. Irresignada com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso onde arguiu o desacerto da sentença de 1º grau, pela não observância à ausência da juntada do contrato e de comprovante de transferência de valores quando da apresentação da contestação, desse modo, devendo ser declarada a nulidade do contrato guerreado com a consequente condenação em danos morais e materiais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais. Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, onde refutou as alegações do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não existem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O recurso pretende a reforma da sentença, sob a alegação da inexistência do contrato discutido nos autos e da falta de comprovação da transferência dos valores correlatos, o que deveria acarretar a condenação da parte ré em danos materiais e morais. Sustenta o apelante que, contrariamente ao consignado na sentença de 1º grau, basta examinar o histórico do INSS acostado aos autos para constatar que houve desconto em seu benefício previdenciário, sem que se tenha comprovado a regularidade da contratação e o depósito dos valores respectivos. Todavia, em que pesem os respeitáveis argumentos do apelante, tenho que as alegações firmadas não merecem prosperar. Ora, consoante se observa do extrato do INSS juntado pela parte apelante, trata-se o contrato n.º 20160357975003878000 de uma reserva de margem para cartão de crédito, não havendo descontos comprovando nos autos, conforme se observa do documento juntado. Nesta toada, observa-se que não obstante a previsão da contratação no histórico de consignações, o apelante não experimentou nenhum dano a ser reparado, visto que o suposto contrato fraudulento não produziu os seus efeitos, nada tendo sido debitado do seu benefício previdenciário, em razão da exclusão do contrato pelo próprio banco antes do início dos descontos previstos. A jurisprudência pátria tem o entendimento que o mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado. Neste sentido, colaciono os julgados sobre a questão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA. I.
Trata-se de ação em que aAutorapretende indenização por danos moraise materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessaforma, pelos elementos dos autos é possível se aferirque mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos ocontrato foi cancelado anteriormente à efetivaçãodo desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fereos direitos de sua personalidade. IV.Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) Nesta esteira, não tendo a parte apelante desincumbido-se do ônus de comprovar as alegações firmadas, mormente a ocorrência dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, tenho que a sentença de 1º grau, quando julgou improcedentes os pedidos de reparação material e moral formulados na inicial, não merece nenhum retoque, visto que proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, mantendo sua exigibilidade suspensa, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator