Baixa Definitiva11/12/2025, 15:41
Arquivado Definitivamente11/12/2025, 15:41
Arquivado Definitivamente11/12/2025, 15:41
Transitado em Julgado em 01/12/202511/12/2025, 15:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:23
Decorrido prazo de ROSELINA SOARES FERREIRA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:28
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:28
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELINA SOARES FERREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800863-69.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc., I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. Alegou a autora, na inicial, que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de empréstimo consignado supostamente pactuado por ela, junto ao banco réu. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Determinada a emenda à inicial (ID 77204720) para que a parte autora apresentasse tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento, a requerente não cumpriu o determinado. A parte autora não apresentou manifestação em relação à determinação de emenda à inicial. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a referida Nota Técnica sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No presente caso, buscou este Juízo adotar diligências no sentido de gerir e conduzir adequadamente a análise e o processamento das demandas. Tal conduta visou, essencialmente, alcançar a verdade dos fatos, além de prevenir abusos e coibir atos contrários à dignidade da Justiça e aos princípios da boa-fé processual. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Destaca-se que a parte autora deixou de apresentar cópia de eventual requerimento administrativo, conforme determinado na decisão de ID Num. 77204720, não comprovando, portanto, ter buscado previamente a via extrajudicial para solucionar a controvérsia. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC. Cumpre ressaltar que o mero envio de solicitação de documentos por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, de pagamento das respectivas taxas para emissão ou mesmo de resposta por parte da Instituição Financeira, não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do pressuposto do prévio requerimento administrativo. Tal medida não evidencia uma tentativa concreta de resolução do conflito pela via administrativa, tampouco possibilita ao réu verificar a legitimidade do requerente, a fim de assegurar o envio de informações e documentos de forma segura, sem comprometer a proteção de dados pessoais. Ademais, o simples envio de pedido administrativo por e-mail não apresenta qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da suposta solicitação por parte do demandado, eis que sequer se sabe se o email de destino pertence efetivamente ao Banco e ao setor competente o que fragiliza ainda mais essa forma de tentativa de solução extrajudicial. A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ. Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18.0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO RECORRIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confundem com a verificada na ação cautelar de exibição de documentos, com entendimento sedimentado pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, ação ordinária interposta no ano de 2021 - portanto, data após a publicação ao Decreto Presidencial n° 10.197 de 02.01.2020 que tornou oficial a utilização da plataforma www.consumidor.gov.br na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional na busca da autocomposição nas relações de consumo e a necessidade de maior proteção ao consumidor; ao Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2019 firmado entre o SENACON e o CNJ, datado de 20.05.2019 e à Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, publicada em 02.06.2020, todos instituídos no intuito de fomentar a máxima aplicabilidade aos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, buscando a criação de mecanismos alternativos para a solução de conflitos de consumo - há que se falar na necessidade do prévio requerimento administrativo, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se lhes aplica as normas atinentes às relações de consumo. 4. In casu, conquanto tenha apresentado o requerimento administrativo na plataforma, não restou comprovada a pretensão resistida da parte Apelada, em verdade, houve tentativa do Banco de contato para resolução do conflito, conforme verificado nos autos. Além de que não houve a apresentação pelo Autor do suceder do requerimento dentro da plataforma, assim verifica-se a ausência de interesse de agir. 5. Recurso conhecido e desprovido. (ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800968-82.2021.8.18.0034; Origem: Água Branca / Vara Única; Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Data de Julgamento: 14/10/2022) Reforço, mais uma vez, que estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 3º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). O Superior Tribunal de Justiça, acerca do interesse de agir assim se manifestou em uma ação de prestação de contas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. 1. Ação de exigir contas. 2. Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Precedentes. 3. Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois, segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação das contas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009271 RS 2022/0183905-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Por fim, recentemente, em sede de IRDR CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 [TEMA 91], o TJMG confirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas consumeristas fixando as seguintes teses: A) a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Essa comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC); Procons; órgãos fiscalizadores (Banco Central); agências reguladoras (ANS, Anvisa, Anatel, Aneel, Anac, ANA, ANM, ANP, Antaq, ANTT, Ancine); plataformas públicas e privadas de reclamação (gov e Reclame Aqui, respectivamente, entre outras); notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o SAC mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo; B) com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprios, é adotado, por analogia, o prazo do artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/1997, ou seja, de decurso de mais de dez dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em Juízo; C) nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor; D) a exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; E). nas ações ajuizadas após a publicação da tese fixada no IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada do comprovante de tentativa de solução prévia, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. Cumpre salientar que a presente ação ainda não foi regularmente recebida, uma vez que foi determinada previamente a emenda da petição inicial, com vistas ao saneamento de vícios formais essenciais à adequada formação da relação processual. Todavia, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para a devida emenda. Dessa forma, não se pode falar em validade da relação processual, tampouco em abertura de prazo para apresentação de contestação ou réplica, porquanto o feito não ultrapassou a fase postulatória inicial. O exame de peças defensivas ou de manifestações ulteriores pressupõe o regular recebimento da inicial e a citação válida do réu, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, a eventual juntada de contestação e réplica antes do recebimento da inicial não possui eficácia jurídica, uma vez que inexiste relação processual validamente constituída. Em outras palavras, sem o recebimento da petição inicial e sem a devida citação da parte adversa, não há contraditório instaurado, razão pela qual tais manifestações não serão analisadas. Assim, considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando prejudicada a análise da contestação e da réplica, por ausência de pressupostos processuais válidos para tanto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Em tempo, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 29 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELINA SOARES FERREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800863-69.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc., I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. Alegou a autora, na inicial, que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de empréstimo consignado supostamente pactuado por ela, junto ao banco réu. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Determinada a emenda à inicial (ID 77204720) para que a parte autora apresentasse tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento, a requerente não cumpriu o determinado. A parte autora não apresentou manifestação em relação à determinação de emenda à inicial. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a referida Nota Técnica sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No presente caso, buscou este Juízo adotar diligências no sentido de gerir e conduzir adequadamente a análise e o processamento das demandas. Tal conduta visou, essencialmente, alcançar a verdade dos fatos, além de prevenir abusos e coibir atos contrários à dignidade da Justiça e aos princípios da boa-fé processual. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Destaca-se que a parte autora deixou de apresentar cópia de eventual requerimento administrativo, conforme determinado na decisão de ID Num. 77204720, não comprovando, portanto, ter buscado previamente a via extrajudicial para solucionar a controvérsia. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC. Cumpre ressaltar que o mero envio de solicitação de documentos por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, de pagamento das respectivas taxas para emissão ou mesmo de resposta por parte da Instituição Financeira, não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do pressuposto do prévio requerimento administrativo. Tal medida não evidencia uma tentativa concreta de resolução do conflito pela via administrativa, tampouco possibilita ao réu verificar a legitimidade do requerente, a fim de assegurar o envio de informações e documentos de forma segura, sem comprometer a proteção de dados pessoais. Ademais, o simples envio de pedido administrativo por e-mail não apresenta qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da suposta solicitação por parte do demandado, eis que sequer se sabe se o email de destino pertence efetivamente ao Banco e ao setor competente o que fragiliza ainda mais essa forma de tentativa de solução extrajudicial. A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ. Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18.0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO RECORRIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confundem com a verificada na ação cautelar de exibição de documentos, com entendimento sedimentado pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, ação ordinária interposta no ano de 2021 - portanto, data após a publicação ao Decreto Presidencial n° 10.197 de 02.01.2020 que tornou oficial a utilização da plataforma www.consumidor.gov.br na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional na busca da autocomposição nas relações de consumo e a necessidade de maior proteção ao consumidor; ao Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2019 firmado entre o SENACON e o CNJ, datado de 20.05.2019 e à Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, publicada em 02.06.2020, todos instituídos no intuito de fomentar a máxima aplicabilidade aos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, buscando a criação de mecanismos alternativos para a solução de conflitos de consumo - há que se falar na necessidade do prévio requerimento administrativo, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se lhes aplica as normas atinentes às relações de consumo. 4. In casu, conquanto tenha apresentado o requerimento administrativo na plataforma, não restou comprovada a pretensão resistida da parte Apelada, em verdade, houve tentativa do Banco de contato para resolução do conflito, conforme verificado nos autos. Além de que não houve a apresentação pelo Autor do suceder do requerimento dentro da plataforma, assim verifica-se a ausência de interesse de agir. 5. Recurso conhecido e desprovido. (ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800968-82.2021.8.18.0034; Origem: Água Branca / Vara Única; Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Data de Julgamento: 14/10/2022) Reforço, mais uma vez, que estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 3º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). O Superior Tribunal de Justiça, acerca do interesse de agir assim se manifestou em uma ação de prestação de contas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. 1. Ação de exigir contas. 2. Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Precedentes. 3. Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois, segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação das contas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009271 RS 2022/0183905-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Por fim, recentemente, em sede de IRDR CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 [TEMA 91], o TJMG confirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas consumeristas fixando as seguintes teses: A) a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Essa comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC); Procons; órgãos fiscalizadores (Banco Central); agências reguladoras (ANS, Anvisa, Anatel, Aneel, Anac, ANA, ANM, ANP, Antaq, ANTT, Ancine); plataformas públicas e privadas de reclamação (gov e Reclame Aqui, respectivamente, entre outras); notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o SAC mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo; B) com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprios, é adotado, por analogia, o prazo do artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/1997, ou seja, de decurso de mais de dez dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em Juízo; C) nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor; D) a exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; E). nas ações ajuizadas após a publicação da tese fixada no IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada do comprovante de tentativa de solução prévia, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. Cumpre salientar que a presente ação ainda não foi regularmente recebida, uma vez que foi determinada previamente a emenda da petição inicial, com vistas ao saneamento de vícios formais essenciais à adequada formação da relação processual. Todavia, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para a devida emenda. Dessa forma, não se pode falar em validade da relação processual, tampouco em abertura de prazo para apresentação de contestação ou réplica, porquanto o feito não ultrapassou a fase postulatória inicial. O exame de peças defensivas ou de manifestações ulteriores pressupõe o regular recebimento da inicial e a citação válida do réu, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, a eventual juntada de contestação e réplica antes do recebimento da inicial não possui eficácia jurídica, uma vez que inexiste relação processual validamente constituída. Em outras palavras, sem o recebimento da petição inicial e sem a devida citação da parte adversa, não há contraditório instaurado, razão pela qual tais manifestações não serão analisadas. Assim, considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando prejudicada a análise da contestação e da réplica, por ausência de pressupostos processuais válidos para tanto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Em tempo, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 29 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSELINA SOARES FERREIRA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800863-69.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc., Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. Destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece que a solução consensual dos conflitos deva não apenas ser promovida (art. 3º, § 2º), como também estimulada pelos atores do processo (art. 3º, § 3º), sendo tal diretriz vista tanto como um dever de colaboração, como também um comportamento pré-processual das partes, revelando-se como um componente importante para fins de pacificação social. O acesso à justiça não se faz com exclusividade pela via judicial, de forma que os meios adequados para solução de conflitos podem ser tanto judiciais como extrajudiciais, em razão da adoção do sistema multiportas no Brasil. Como nenhum direito é absoluto, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência devem ser sopesados, pois admitir o ajuizamento das pretensões do cidadão como único e indispensável instrumento para satisfação de seu direito, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica grave vulneração ao princípio da eficiência. Como combate a litigância predatória a qualificação do interesse de agir, com imputação de ônus à parte autora para demonstrar a existência de real conflito material de interesses jurídicos, é essencial para uma boa prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do interesse de agir assim se manifestou em uma ação de prestação de contas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. 1. Ação de exigir contas. 2. Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Precedentes. 3. Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois, segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação das contas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009271 RS 2022/0183905-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) No mesmo sentido, em analogia, o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com as milhares de ações previdenciárias ajuizadas todos os anos para discutir pretensões que sequer levadas à análise prévia do INSS, sedimentou o entendimento segundo o qual não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado (TEMA 350 STF). Por fim, recentemente, em sede de IRDR CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 [TEMA 91], o TJMG confirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas consumeristas fixando as seguintes teses: · a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Essa comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC); Procons; órgãos fiscalizadores (Banco Central); agências reguladoras (ANS, Anvisa, Anatel, Aneel, Anac, ANA, ANM, ANP, Antaq, ANTT, Ancine); plataformas públicas e privadas de reclamação (gov e Reclame Aqui, respectivamente, entre outras); notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o SAC mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo; · com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprios, é adotado, por analogia, o prazo do artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/1997, ou seja, de decurso de mais de dez dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em Juízo; · nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor; · a exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; · nas ações ajuizadas após a publicação da tese fixada no IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Assim, em observância ao entendimento consolidado no IRDR Tema 91 do TJMG, alinhado à perspectiva deste Juízo, bem como à política de enfrentamento das demandas predatórias no TJPI, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de pretensão resistida. Para tanto, deverá apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento. Cumpre ressaltar que o mero envio de solicitação de documentos por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, de pagamento das respectivas taxas para emissão ou mesmo de resposta por parte da Instituição Financeira, não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do pressuposto do prévio requerimento administrativo. Tal medida não evidencia uma tentativa concreta de resolução do conflito pela via administrativa, tampouco possibilita ao réu verificar a legitimidade do requerente, a fim de assegurar o envio de informações e documentos de forma segura, sem comprometer a proteção de dados pessoais. Ademais, o simples envio de pedido administrativo por e-mail não apresenta qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da suposta solicitação por parte do demandado, eis que sequer se sabe se o email de destino pertence efetivamente ao Banco e ao setor competente o que fragiliza ainda mais essa forma de tentativa de solução extrajudicial. A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ. Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18.0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fica advertida a parte autora de que a ausência de comprovação satisfatória poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Comprovando o autor seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, retornem-se os autos conclusos para análise dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda consoante Nota Técnica 06 do CIJEPI, Súmula 33 do TJPI e Recomendação 159/2024 do CNJ. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 9 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação29/10/2025, 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELINA SOARES FERREIRA - CPF: 871.832.183-68 (AUTOR).29/10/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição (outras)13/10/2025, 17:24
Conclusos para despacho09/10/2025, 08:37
Expedição de Certidão.09/10/2025, 08:37
Decorrido prazo de ROSELINA SOARES FERREIRA em 28/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:32
Decorrido prazo de ROSELINA SOARES FERREIRA em 28/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:32
Juntada de Petição de contestação28/07/2025, 20:56
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 07:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202512/06/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSELINA SOARES FERREIRA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800863-69.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc., Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. Destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece que a solução consensual dos conflitos deva não apenas ser promovida (art. 3º, § 2º), como também estimulada pelos atores do processo (art. 3º, § 3º), sendo tal diretriz vista tanto como um dever de colaboração, como também um comportamento pré-processual das partes, revelando-se como um componente importante para fins de pacificação social. O acesso à justiça não se faz com exclusividade pela via judicial, de forma que os meios adequados para solução de conflitos podem ser tanto judiciais como extrajudiciais, em razão da adoção do sistema multiportas no Brasil. Como nenhum direito é absoluto, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência devem ser sopesados, pois admitir o ajuizamento das pretensões do cidadão como único e indispensável instrumento para satisfação de seu direito, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica grave vulneração ao princípio da eficiência. Como combate a litigância predatória a qualificação do interesse de agir, com imputação de ônus à parte autora para demonstrar a existência de real conflito material de interesses jurídicos, é essencial para uma boa prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do interesse de agir assim se manifestou em uma ação de prestação de contas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. 1. Ação de exigir contas. 2. Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Precedentes. 3. Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois, segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação das contas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009271 RS 2022/0183905-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) No mesmo sentido, em analogia, o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com as milhares de ações previdenciárias ajuizadas todos os anos para discutir pretensões que sequer levadas à análise prévia do INSS, sedimentou o entendimento segundo o qual não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado (TEMA 350 STF). Por fim, recentemente, em sede de IRDR CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 [TEMA 91], o TJMG confirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas consumeristas fixando as seguintes teses: · a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Essa comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC); Procons; órgãos fiscalizadores (Banco Central); agências reguladoras (ANS, Anvisa, Anatel, Aneel, Anac, ANA, ANM, ANP, Antaq, ANTT, Ancine); plataformas públicas e privadas de reclamação (gov e Reclame Aqui, respectivamente, entre outras); notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o SAC mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo; · com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprios, é adotado, por analogia, o prazo do artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/1997, ou seja, de decurso de mais de dez dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em Juízo; · nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor; · a exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; · nas ações ajuizadas após a publicação da tese fixada no IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Assim, em observância ao entendimento consolidado no IRDR Tema 91 do TJMG, alinhado à perspectiva deste Juízo, bem como à política de enfrentamento das demandas predatórias no TJPI, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de pretensão resistida. Para tanto, deverá apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento. Cumpre ressaltar que o mero envio de solicitação de documentos por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, de pagamento das respectivas taxas para emissão ou mesmo de resposta por parte da Instituição Financeira, não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do pressuposto do prévio requerimento administrativo. Tal medida não evidencia uma tentativa concreta de resolução do conflito pela via administrativa, tampouco possibilita ao réu verificar a legitimidade do requerente, a fim de assegurar o envio de informações e documentos de forma segura, sem comprometer a proteção de dados pessoais. Ademais, o simples envio de pedido administrativo por e-mail não apresenta qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da suposta solicitação por parte do demandado, eis que sequer se sabe se o email de destino pertence efetivamente ao Banco e ao setor competente o que fragiliza ainda mais essa forma de tentativa de solução extrajudicial. A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ. Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18.0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fica advertida a parte autora de que a ausência de comprovação satisfatória poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Comprovando o autor seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, retornem-se os autos conclusos para análise dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda consoante Nota Técnica 06 do CIJEPI, Súmula 33 do TJPI e Recomendação 159/2024 do CNJ. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 9 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELINA SOARES FERREIRA - CPF: 871.832.183-68 (AUTOR).10/06/2025, 09:30
Determinada a emenda à inicial10/06/2025, 09:30
Expedição de Certidão.20/03/2025, 10:22
Conclusos para despacho20/03/2025, 10:22
Juntada de certidão20/03/2025, 10:21
Distribuído por sorteio19/03/2025, 16:00