Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: C E CARVALHO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016587-25.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra C E CARVALHO LTDA, lastreada na CDA de nº 2-2002-002257-1 (fls. 05). Frustrada a citação pelo correio, sendo a carta devolvida sem cumprimento, conforme se vê às fls. 08/09. Intimada a manifestar-se (fls. 10), a Fazenda Municipal requereu a redistribuição do feito para esta 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, bem como a citação do executado no endereço informado, e, sucessivamente, a penhora de bens suficientes para a quitação da dívida (fls. 11/12). Juntou documento de atualização de débitos (fls. 13) e comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa executada (fls. 14). Por força de decisão declinatória de competência (fls. 16), o feito foi redistribuído para esta 3ª Vara da Fazenda Pública (fls. 16v). Com vistas dos autos em 28/04/2019 (fls. 18), a Fazenda Pública requereu a citação do executado, por Oficial de Justiça, no endereço indicado e, se frustrada, sucessivamente por edital (fls. 19). Em cumprimento ao despacho de fls. 21, foi expedido o mandado de citação/arresto, penhora e avaliação, o qual foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, em virtude da não localização do número do imóvel, tendo o meirinho certificado que diligenciou na vizinhança acerca do paradeiro da parte executada, no entanto não obteve informações (fls. 22/v). Despacho às fls. 23v, determinando a intimação da Fazenda exequente para se manifestar acerca da certidão passada pelo Oficial de Justiça, podendo requerer o que entendesse de direito. Com carga/vista dos autos (fls. 24), a Fazenda Municipal não apresentou manifestação (pág. 39 – id. 12081639). Migração dos autos físicos para o sistema Pje, ficando a Fazenda Pública ciente acerca da digitalização dos autos em 01/10/2020 (id. 12240182). Em despacho de id. 14760459, a Exequente foi intimada para atualizar o endereço da parte executada no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em resposta ao despacho retromencionado, a Fazenda Municipal requereu dilação de prazo para se manifestar nos autos, uma vez que aguardava informações solicitadas à SEMF através do processo SEI n. 00047.001941/2022-94 (id. 31294654). Em seguida, foi proferido despacho, determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo permanece paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer diligência útil, no sentido de localizar a executada (id. 55541743). Em resposta ao despacho, a Fazenda apenas requereu nova dilação de prazo para apresentar manifestação (id. 66172965), a qual foi deferida por meio do despacho de id. 67709032. Decorrido o prazo, a Exequente apresentou petição requerendo mais uma vez dilação de prazo por 10 (dez) para apresentar resposta (id. 69912694). Não existe penhora nos autos, nem tampouco qualquer outra constrição judicial. É o breve relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. No caso dos autos, o Município exequente teve ciência acerca da não localização do devedor em 31/01/2019 (termo de carga/vista às fls. 24), de modo que após essa data apenas atravessou várias petições requerendo a dilação do prazo, sem realizar, assim, qualquer diligência útil no sentido de localizar a parte executada. Dessa forma, observa-se que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sem que o executado tenha sido citado, bem como sem que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Logo, é imperiosa a decretação da prescrição intercorrente, em virtude da inércia da Fazenda exequente. Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, de ofício, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina