Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE PINTO LISBOA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO FILHO e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001206-06.2004.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 18272557), interposto nos autos do Processo nº 0001206-06.2004.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 13023068), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESMATAMENTO E ENLEIRAMENTO. PARALISAÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DO IBAMA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO PROPRIETÁRIO DO BEM E CONTRATANTE DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 13141497), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da decisão (ID nº 17553667). Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 93, IX, da CF; aos artigos 389, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e aos artigos 2º, 6º e 14, todos do CDC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 18850532). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Dentre outros, a parte Recorrente aduz violação ao 1.022, II, do CPC, sustentando, em apertada síntese, que o acórdão objurgado omitiu-se sobre a relação consumerista, não reconhecendo o recorrente como consumidor e a construtora recorrida como fornecedora, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova e ignorando a responsabilidade objetiva da recorrida pelos defeitos na prestação do serviço. Da análise do acórdão, verifico que a 1ª Câmara Especializada Cível, quando relata o presente caso, aduz que a parte Recorrente “apresentou contestação alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu a recusa da autora em dar continuidade ao serviço após pagamento da multa administrativa e que era encargo da mesma a obtenção da licença para a realização do serviço, havendo o descumprimento contratual. Registrou a necessidade de aplicação das regras do Direito Consumerista e a ausência de comprovação dos prejuízos morais e materiais.” Entretanto, a referida Câmara não se manifestou no acórdão da apelação sobre a alegada relação consumerista. A parte Recorrente, então, opôs Embargos de declaração suscitando a manifestação do órgão colegiado a respeito da aplicação das normas do CDC, entretanto, aquele entendeu que não há vício a ser sanado, nos seguintes termos: “Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste vício a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.” Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à análise acerca das alegações sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí