Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIANO DIAS E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802207-72.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANO DIAS E SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença (ID 19037755), o Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia julgou improcedentes os pedidos iniciais, por reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado, e, por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nas suas razões recursais (ID 19037757), o apelante alega que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim mútuo consignado, com número determinado de parcelas. Sustenta ausência de informação clara e adequada sobre o contrato firmado, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto à forma de amortização da dívida. Requer, ao final, a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O apelado não apresentou contrarrazões (ID 19037760). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 20671003). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação ou mesmo em hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que, no contrato de adesão ao cartão de crédito - objeto da demanda, consta a expressão “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Bonsucesso” (ID. 19037741), bem como a previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito na cláusula 02. Constata-se, ainda, o uso do crédito contratado em benefício da autora (Id. 19037743 e ss), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta indicada no comprovante de depósito, do referido mês, porém, limitou-se a questionar a violação ao dever de informação, sem trazer nenhum documento que comprovasse a ausência de repasse. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator