Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819026-43.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, etc; I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Pereira da Silva, com fundamento em inadimplemento contratual decorrente de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, celebrada em 17 de julho de 2003, nos termos da Lei nº 9.138/1995 e da Resolução CMN nº 2.471/1998. O autor alega que o réu encontra-se inadimplente no pagamento das parcelas de juros vincendas a partir de 01 de julho de 2010, totalizando, em 29 de junho de 2020, o valor de R$ 50.673,90, discriminado em R$ 21.345,54 a título de juros e R$ 29.328,36 a título de comissão de permanência. Destaca-se que o principal da dívida (R$ 13.946,66) não foi incluído na presente cobrança, em razão de estar lastreado em títulos do Tesouro Nacional com prazo de resgate de 20 anos, conforme previsto na Resolução CMN nº 2.471/1998. O réu, devidamente citado por oficial de justiça (ID 35770235), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão ID 44057984, estando, portanto, revel. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme os arts. 319, § 3º, e 344, ambos do Código de Processo Civil, a revelia não implica confissão, mas autoriza o juiz a julgar conforme a alegação do autor, desde que verifique a plausibilidade dos fatos e a regularidade formal da inicial. Os documentos juntados pelo autor – especialmente a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas (ID 44057984) e o demonstrativo de débito (ID 11676461) – comprovam a existência da relação jurídica e o inadimplemento do réu. A cobrança restrita aos juros e encargos é amparada pelo art. 323 do CPC, que permite a condenação em prestações sucessivas, inclusive as vincendas no curso do processo. Ademais, a suspensão do ajuizamento da ação em virtude das Leis nº 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016 foi devidamente justificada, afastando qualquer alegação de prescrição ou decadência. Quanto à citação da cônjuge do réu, Laurença Abreu da Silva, verifica-se que a medida foi solicitada com base no art. 1.647, I, do Código Civil e arts. 73, § 1º, I, e 842 do CPC, visando à preservação do patrimônio familiar, sendo, portanto, procedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autorial, para CONDENAR José Pereira da Silva ao pagamento em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A do valor de R$ 50.673,90 (cinquenta mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos), atualizado monetariamente a partir de 29 de junho de 2020, acrescido de juros legais a contar da citação até o efetivo pagamento. Determino ainda: a citação de Laurença Abreu da Silva, na qualidade de cônjuge do réu, para os fins do art. 1.647, I, do Código Civil; a inclusão na condenação das parcelas de juros que vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelo réu, nos termos do art. 323 do CPC. O pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. TERESINA-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina