Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SERGIO DE JESUS
REU: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801264-03.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação cível, ajuizada por ANTONIO SERGIO DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Autor alegou que seu touro, após se afastar de sua propriedade (vacaria na PI-115), foi apreendido pelo setor de Correição Municipal e levado ao curral do matadouro. Aduziu que, ao procurar a Secretaria de Obras para efetuar o pagamento da taxa e a liberação do animal, foi informado de que o touro havia desaparecido, "pulado a cerca", resultando em prejuízo que o Município se recusou a solucionar, apesar de ter ficado sob a vigilância dos servidores. O Autor juntou, como prova inicial, áudios de WhatsApp (ID’s: 45342275 a 45342283). O Município Réu apresentou contestação alegando no mérito, a ausência de provas idôneas que comprovassem a responsabilidade do ente público, sustentando que o incidente decorreu de "descuido próprio" do Autor. O Município argumentou ter agido com proatividade na busca e captura, não devendo ser responsabilizado. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em fase de saneamento, intimado para especificar provas (ID 76654616), o Autor manifestou que não dispõe de outras provas a serem produzidas nesta fase do processo (ID: 77437228). O Município reiterou a ausência de provas quanto à apreensão e posse do animal, requerendo a improcedência. É o que importa relatar. Decido. O pleito indenizatório formulado pelo Autor, tem como fundamento a responsabilidade civil do Município por alegada omissão ou negligência de seus agentes na guarda do animal apreendido, o que teria resultado no seu desaparecimento. A responsabilidade do ente público é objetiva, conforme o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se, contudo, a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e, crucialmente, do nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, a prova do dano (perda do touro) não foi cabalmente ligada à conduta negligente exclusiva do Município. O Código de Processo Civil estabelece, no Art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. O Requerente tinha o dever de demonstrar de forma clara e idônea que o animal foi apreendido, que estava sob a posse e vigilância direta do Município no curral (e não apenas que foi levado ao curral), e que a fuga se deu por falha de segurança ou negligência imputável aos servidores municipais. A parte autora juntou apenas áudios de WhatsApp (ID’s: 45342275 a 45342283) e a narrativa inicial, que o próprio Réu contestou ao afirmar que o incidente ocorreu, inicialmente, por "descuido próprio" do autor e que não foi encontrada prova de posse ou apreensão sob responsabilidade municipal. O ponto decisivo da instrução processual ocorreu quando o Autor foi instado a produzir provas adicionais, mas declarou que não dispõe de outras provas a serem produzidas (ID: 77437228). O acervo probatório restou insuficiente e inidôneo para demonstrar o nexo causal entre a custódia do animal pelo Município e a sua subsequente perda por negligência. É cediço reconhecer que a não desincumbência do ônus da prova pelo Autor impõe a improcedência do pedido. Conforme a máxima jurídica (allegare sine probare et non allegare paria sunt), alegar e não provar é o mesmo que não alegar. A mera insatisfação do Autor quanto à perda do bem ou a suspeita de morosidade não são suficientes para gerar o dever de indenizar se não houver prova cabal dos fatos constitutivos do direito (Art. 373, I, CPC). Desta forma, não havendo prova suficiente e idônea nos autos que impute responsabilidade objetiva ao Município, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos e na legislação civil e processual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 5.000,00), conforme o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí