Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: FUNDACAO REVIVER DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826225-19.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assembléia] Trata-se cumprimento de sentença instaurada após a prolação de sentença de ID 76908677, proferida em 05 de junho de 2025, a qual julgou procedente o pedido para declarar a extinção da FUNDAÇÃO REVIVER. A referida sentença, que transitou em julgado em 05 de agosto de 2025 (ID 80371246), determinou o início da fase de liquidação, nomeando como liquidante judicial o representante legal da fundação extinta, o Sr. Rogério Almeida Rodrigues, a quem foi outorgado o prazo de 30 dias para a apresentação do balanço patrimonial atualizado, com a relação detalhada de ativos e passivos, e para promover os atos necessários à liquidação dos bens. Em cumprimento ao comando sentencial, o liquidante judicial apresentou tempestiva e pormenorizada manifestação (ID 79913175), por meio da qual demonstrou o adimplemento integral das obrigações que lhe foram impostas. Anexou aos autos o Balanço Patrimonial Final (ID 79913172), o extrato bancário atualizado da conta da fundação (ID 79913173), que aponta um ativo remanescente no valor de R$ 26.812,83, e declarou a inexistência de quaisquer dívidas ou obrigações pendentes. Ademais, comprovou a devolução de todos os bens móveis (ID 79913177) e do bem imóvel (ID 79913176) que estavam sob a posse da fundação à sua legítima proprietária, a Polícia Militar do Estado do Piauí, uma vez que se tratavam de bens cedidos para uso. Remetidos os autos ao Ministério Público para fiscalização e parecer final, o Parquet, em sua manifestação de ID 80182791, anuiu com a regularidade das contas e do balanço final, apresentados pelo liquidante, entendendo por cumpridas todas as obrigações da fase de liquidação. Ato contínuo, em conformidade com o disposto no art. 69 do Código Civil e com a previsão estatutária da extinta Fundação Reviver, requereu a homologação dos atos de liquidação e indicou a FUNDAÇÃO ABRIGO SÃO LUCAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.329.756/0001-89 (ID 80182792), como entidade beneficiária para recebimento do patrimônio líquido remanescente, por possuir finalidade congênere de assistência social. Requereu, por fim, a intimação da referida fundação para que se manifeste sobre o interesse no recebimento dos valores. É o relatório. Decido. Ultrapassada a fase cognitiva com a prolação da sentença de mérito (ID 76908677), que declarou a extinção da Fundação Reviver, o presente momento processual concentra-se na verificação da regularidade dos atos de liquidação e na consequente destinação do acervo patrimonial remanescente, encerrando, assim, a existência jurídica da entidade. A análise, portanto, perpassa três pontos centrais: a regularidade dos atos do liquidante, a designação da entidade beneficiária e as providências para a efetivação da transferência do patrimônio. 1. Da Regularidade da Fase de Liquidação e da Homologação das Contas Finais A liquidação de uma pessoa jurídica, conforme estabelece o artigo 51 do Código Civil, consiste no conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e, finalmente, destinar o saldo que remanescer. No caso em tela, a sentença (ID 76908677) nomeou o Sr. Rogério Almeida Rodrigues como liquidante judicial, incumbindo-o de, sob a fiscalização do Ministério Público, proceder a tais atos, culminando com a apresentação de um balanço patrimonial final que refletisse a situação contábil definitiva da entidade extinta. Ao analisar a documentação acostada pelo liquidante em sua petição de ID 79913175, verifica-se o escorreito e diligente cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas. O Balanço Patrimonial Final (ID 79913172), devidamente assinado, demonstra de maneira clara a composição do ativo e a ausência de passivo. O ativo circulante resume-se ao saldo em conta movimento no montante de R$ 26.812,83, conforme corroborado pelo extrato bancário emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 79913173). O documento contábil também evidencia a inexistência de obrigações trabalhistas, fiscais, ou quaisquer outras dívidas que compusessem o passivo circulante ou não circulante, atestando a solvência da entidade e a quitação integral de seus débitos. Adicionalmente, o liquidante comprovou, por meio dos Termos de Devolução de Bem Imóvel (ID 79913176) e de Bens Móveis (ID 79913177), ambos assinados pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, a restituição dos bens que estavam sob a posse da fundação em regime de cessão de uso. Tal providência foi crucial para a correta apuração do patrimônio próprio da Fundação Reviver, distinguindo-o daquele pertencente a terceiros, e demonstra a boa-fé e o zelo na condução do processo de liquidação. O Ministério Público, na qualidade de órgão fiscalizador do processo e velador das fundações, manifestou-se expressamente pela regularidade dos atos praticados (ID 80182791), concordando com as contas apresentadas e requerendo sua homologação. A anuência do Parquet, somada à robustez da prova documental produzida pelo liquidante, confere a segurança jurídica necessária para chancelar os atos de liquidação. Destarte, restam plenamente satisfeitos os requisitos legais para o encerramento desta fase, sendo de rigor a homologação das contas e do balanço patrimonial final, declarando-se cumpridas as obrigações atinentes à liquidação. 2. Da Destinação do Patrimônio Líquido Remanescente e da Designação da Entidade Beneficiária Uma vez declarada a extinção da fundação e apurado o seu patrimônio líquido, a lei e o estatuto social orientam a destinação dos bens remanescentes. O artigo 69 do Código Civil é imperativo ao dispor que, promovida a extinção, o patrimônio será incorporado, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. De forma convergente, a Escritura Pública de Constituição da Fundação Reviver (ID 18338262, cláusula sétima – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) estabelece que: “Em caso de extinção, que se dará nas hipóteses previstas em lei, depois de satisfeitas as obrigações assumidas, o patrimônio remanescente da Fundação Reviver será destinado em favor de outra Fundação congênere, desde que aprovado pelo Ministério Público”. A norma estatutária, portanto, não apenas reitera a exigência legal de destinação a uma entidade com finalidade análoga, como também confere ao Ministério Público um papel deliberativo na aprovação da beneficiária. Nesse contexto, o Ministério Público, em sua última manifestação (ID 80182791), indicou a FUNDAÇÃO ABRIGO SÃO LUCAS (CNPJ nº 00.329.756/0001-89) para receber o acervo patrimonial. A referida entidade, conforme comprovante de inscrição cadastral (ID 80182792), encontra-se com situação "ATIVA" perante a Receita Federal e tem como atividade econômica principal a de "Instituições de longa permanência para idosos" (CNAE 87.11-5-02). Conforme se vê da escritura de constituição da fundação (ID 18338262), a finalidade da Fundação Reviver, por sua vez, era, precipuamente, "proporcionar assistência social aos policiais militares do Piauí, as pensionistas, aos dependentes e comunidade, compreendendo assistência à saúde, saúde Mental, Nutricional, Psiquiátrica e Psicológica, Odontológica, Farmecêutica, Habitacional, Educacional, Serviço Social em geral, Cultural e Espiritual." A análise comparativa das finalidades revela uma clara semelhança no que tange ao caráter assistencial e social. Ambas as entidades, a extinta e a indicada, dedicam-se à prestação de amparo a grupos específicos da sociedade, seja a comunidade de policiais militares e seus familiares, seja a população idosa. A assistência à saúde e ao bem-estar social é o elo que as une e as qualifica como "congêneres" ou de "fim semelhante", nos termos exigidos pelo estatuto e pela lei civil. A destinação dos recursos a uma entidade que se dedica ao cuidado de idosos atende plenamente ao espírito da lei, que visa a perpetuar a afetação do patrimônio a uma causa de interesse público e social, evitando que os bens constituídos com finalidade altruística se dispersem ou sejam destinados a fins privados. Dessa forma, estando a indicação devidamente fundamentada pelo Ministério Público, que exerce não só seu papel fiscalizatório, mas, também, a prerrogativa de aprovação conferida pelo estatuto da extinta fundação, acolho o pleito para designar a FUNDAÇÃO ABRIGO SÃO LUCAS como entidade beneficiária do patrimônio líquido remanescente da Fundação Reviver. 3. Da Necessidade de Intimação da Entidade Beneficiária para Manifestação de Interesse A designação da entidade beneficiária, embora seja um ato de autoridade deste Juízo, com o respaldo do Ministério Público, não pode prescindir da manifestação de vontade da própria entidade indicada. A aceitação do patrimônio é um ato de autonomia da pessoa jurídica, que deve avaliar sua capacidade e interesse em receber os recursos e administrá-los em conformidade com suas próprias finalidades estatutárias. A transferência de patrimônio, mesmo que a título gratuito, pode implicar responsabilidades e ônus administrativos que a entidade beneficiária tem o direito de aceitar ou recusar. Por conseguinte, como medida de prudência e para garantir a segurança jurídica da transmissão patrimonial, é indispensável que a FUNDAÇÃO ABRIGO SÃO LUCAS seja formalmente cientificada da presente decisão e instada a se manifestar nos autos, de forma inequívoca, sobre seu interesse em receber o patrimônio líquido da extinta Fundação Reviver. Somente após a sua concordância expressa é que se poderá proceder à expedição do alvará ou à determinação de transferência bancária dos valores apurados. Esta providência, requerida pelo Ministério Público, alinha-se aos princípios do contraditório e da cooperação processual, assegurando que todos os atos subsequentes sejam válidos e eficazes. 4. Das Demais Providências Determinadas em Sentença A sentença proferida estabeleceu que, após o trânsito em julgado, fossem expedidos os competentes mandados/ofícios/SEI ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dessa maneira, ante o trânsito em julgado, as diligências supramencionadas devem ser cumpridas. 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51 e 69 do Código Civil e na sentença de ID 76908677, transitada em julgado: a) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prestação de contas e o balanço patrimonial final, apresentados pelo liquidante judicial da Fundação Reviver, o Sr. Rogério Almeida Rodrigues, por meio da petição e documentos de IDs 79913175, 79913172 e 79913173, e, por conseguinte, declaro cumpridas todas as obrigações da fase de liquidação, encerrando-a formalmente. b) Designo a FUNDAÇÃO ABRIGO SÃO LUCAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.329.756/0001-89, com sede na Avenida Nicanor Barreto, nº 5280, Bairro Vale Quem Tem, Teresina-PI, CEP 64.057-355, como entidade beneficiária para receber a integralidade do patrimônio líquido remanescente da extinta Fundação Reviver. c) Determino à Secretaria que proceda à intimação, por carta com aviso de recebimento ou mandado a ser cumprido por oficial de justiça, do representante legal da FUNDAÇÃO ABRIGO SÃO LUCAS, no endereço supramencionado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente nos presentes autos sobre o seu interesse no recebimento dos valores que lhe foram destinados, informando, em caso de aceitação, os dados bancários de titularidade da Fundação para a futura transferência. Após a manifestação da entidade beneficiária ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações finais, notadamente a expedição de alvará para transferência dos valores e dos ofícios para baixa registral e fiscal da Fundação Reviver. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FUNDACAO REVIVER SENTENÇA Nº 0741/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826225-19.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Assembléia]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da FUNDAÇÃO REVIVER, ambos devidamente qualificados nos autos, visando, inicialmente, compelir a ré à prestação de contas referente aos exercícios financeiros de 2009 a 2018, nos termos do artigo 66 do Código Civil e do Ato PGJ nº 666/2017. O autor narra que a Fundação requerida deixou de cumprir sua obrigação legal de prestar contas ao Ministério Público. Informa a expedição de notificações extrajudiciais (Ofícios nºs 24/2020 – 27ª PJ/MPPI, 87/2020 – 27ª PJ/MPPI e 126/2020 – 27ª PJ/MPPI), as quais não lograram êxito em obter a regularização. Requer a condenação da ré a apresentar as referidas prestações de contas. Juntou documentos (ID 13076339-13076543). Após despacho inicial que determinou a citação da ré (ID 13223575), esta compareceu espontaneamente aos autos, por meio da petição de habilitação e juntada de documentos (ID 18337110-18338264). Em seguida, a Fundação Reviver apresentou contestação (ID 20075178) alegando, em síntese, que foi instituída somente em 22 de fevereiro de 2018, sendo inexigível a prestação de contas de período anterior. Apresenta a prestação de contas referente ao exercício de 2018 (ID 20075746), indicando um saldo de R$ 100,00. O Ministério Público apresentou réplica à contestação (ID 25061764) reconhecendo a data de instituição da Fundação em 2018, bem como requerendo a apresentação das contas do exercício de 2019 e o julgamento antecipado do mérito. Foi designada audiência de conciliação (ID 32064465). O Ministério Público, já considerando o lapso temporal, invoca a aplicação do art. 323 do CPC para incluir as prestações de contas dos anos de 2019 a 2021, registra que as contas anteriormente apresentadas pela ré são insuficientes e pugna pela concessão de tutela de evidência para determinar a apresentação das contas de 2018 a 2021, e, subsidiariamente, a extinção da fundação (ID 33045775). Na audiência de conciliação (ID 33319972), as partes acordaram a suspensão do processo por 60 dias para que a Fundação ré apresentasse a prestação de contas referente aos anos de 2018 a 2021, com envio da documentação por intermédio do sistema SEI do MPPI. Decorrido o prazo acordado, a Fundação ré apresentou manifestação (ID 36950005) alegando dificuldades para utilização do sistema SEI e requerendo novo prazo para regularização por aquele sistema. Juntou as prestações de contas dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (ID 36950042, 36950208, 36950233 e 36950693). Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou a inadimplência da Fundação, alegando que os documentos juntados não suprem as exigências legais e normativas, nem abarcavam todo o período devido, incluindo o exercício de 2022, por força do art. 323 do CPC. Requer a conversão do feito em ação de extinção da Fundação e o julgamento antecipado do mérito para decretar a extinção, com as providências cartorárias e fiscais cabíveis, além da intimação da ré para informar a lista de bens para fins de destinação (ID 49833217). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 63501986). O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a produção de outras provas (ID 67582447). A Fundação ré informou que, mesmo com nova diretoria eleita em 2023, não houve o registro da ata em cartório e que a fundação se encontra sem atividades desde então. Concorda com o julgamento antecipado do feito para sua extinção e sugere a destinação do saldo em caixa para um projeto de prevenção e tratamento a ansiedade e depressão junto aos policiais militares, a ser executado pelo CAIS – Centro de Assistência Integral à Saúde da Polícia Militar do Piauí (ID 67685041). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes (ID 67582447 e 67685041). 2.1. DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS A pretensão inicial do Ministério Público cinge-se à obrigação da Fundação Reviver de prestar contas de suas atividades e gestão financeira. O velamento das fundações é atribuição institucional do Ministério Público, conforme dispõe o art. 66 do Código Civil, o qual estabelece que velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. No âmbito do Estado do Piauí, o Ato PGJ nº 666/2017 disciplina a atuação das Promotorias de Justiça com atribuições de Fundações, estabelecendo a obrigatoriedade da prestação de contas anual. A Fundação ré foi instituída em 22 de fevereiro de 2018, conforme Escritura Pública de Instituição (ID 18338262 e ID 20075181) e comprovante de inscrição no CNPJ (ID 18338252 e ID 20075185). Destarte, é inexigível a prestação de contas referente aos exercícios de 2009 a 2017, ponto este, inclusive, reconhecido pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 33045775. Subsiste, contudo, a obrigação de prestar contas a partir do exercício de 2018. O Ministério Público, com amparo no artigo 323 do Código de Processo Civil, que trata das prestações sucessivas, ampliou o objeto da demanda para incluir os exercícios subsequentes ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 2020. A Fundação ré apresentou documentos relativos às prestações de contas dos exercícios de 2018 (ID 20075746 e ID 36950042), 2019 (ID 32228582, ID 32228580, ID 32229300, ID 32229309 e ID 36950208), 2020 (ID 36950233) e 2021 (ID 36950693). Todavia, o Ministério Público sustentou, em diversas oportunidades, que as contas foram apresentadas de forma incompleta e em desacordo com as normativas aplicáveis, notadamente o Ato PGJ nº 666/2017, que exige a apresentação por meio do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas (SICAP) e, mais recentemente, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-MPPI), conforme Recomendação nº 04/2020 – NPC/MPPI e Ato PGJ nº 981/2019. A despeito do acordo firmado em audiência de conciliação (ID 33319972), no qual a Fundação se comprometeu a regularizar as pendências no prazo de 60 dias, utilizando o sistema SEI, a obrigação não foi integralmente satisfeita na forma devida, persistindo a irregularidade formal e material das prestações de contas. 2.2. DA CONVERSÃO DO PEDIDO EM EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO Diante da contumaz inadimplência da Fundação ré em apresentar suas contas de forma regular e completa, o Ministério Público requereu a conversão da presente ação de obrigação de fazer em ação de extinção da fundação, com fulcro no artigo 69 do Código Civil, que estabelece: Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. A omissão reiterada e injustificada no dever de prestar contas, que impede a fiscalização ministerial sobre a regularidade da gestão e o cumprimento das finalidades estatutárias, pode configurar a ilicitude ou a inutilidade da finalidade da fundação. A ausência de transparência e a impossibilidade de verificação da correta aplicação dos recursos e do desenvolvimento das atividades para as quais a fundação foi instituída comprometem sua própria razão de existir. No caso dos autos, a situação agrava-se pela manifestação da própria Fundação ré (ID 67685041), que informa textualmente: "A fundação, mesmo com nova diretoria eleita em 2023 até o presente momento não registrou em cartório a ata da assembleia, estando sem realizar suas atividades desde então." Ademais, a ré “concorda com a antecipação do julgamento do feito, para a extinção da mesma”. Tais declarações, somadas à persistente irregularidade na prestação de contas, demonstra que a Fundação Reviver não apenas descumpriu seus deveres legais e estatutários, mas também se encontra, na prática, inoperante e com sua gestão irregular. A ausência de registro da ata da assembleia da nova diretoria e a cessação de atividades indicam a impossibilidade de persecução de suas finalidades estatutárias, tornando-as, no mínimo, inúteis na conjuntura atual. A concordância expressa da Fundação ré com o pedido de extinção corrobora a necessidade da medida, alinhando-se aos pressupostos do art. 69 do Código Civil. A função social da fundação resta comprometida quando esta se furta ao controle do órgão de velamento e admite sua própria paralisia administrativa e operacional. Dessa maneira, acolho o pedido de conversão da ação e, consequentemente, o pleito de extinção da Fundação Reviver. 2.3. DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO Decretada a extinção da fundação, impõe-se a destinação de seu patrimônio líquido. O artigo 69 do Código Civil, já citado, prevê que o patrimônio será incorporado, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. A Escritura Pública de Constituição da Fundação Reviver (ID 18338262) estabelece que: "SÉTIMO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. (…) Em caso de extinção, que se dará nas hipóteses previstas em lei, depois de satisfeitas as obrigações assumidas, o patrimônio remanescente da Fundação Reviver será destinado em favor de outra Fundação congênere, desde que aprovado pelo Ministério Público. Relativamente à extinção da Fundação Reviver e destinação de patrimônio remanescente deverá ser observado, obrigatoriamente, o que estabelece o artigo 19 desses estatutos. (...) Assim, cabe a este Juízo, ouvido o Ministério Público, promover a destinação do patrimônio remanescente para outra Fundação congênere. O Ministério Público, em sua petição de ID 49833217, requereu a intimação da Fundação para informar a lista de bens, para fins de destinação a fundação congênere a ser indicada por este juízo. A Fundação ré, em sua manifestação de ID 67685041, sugeriu que o saldo em caixa fosse destinado para realização de projeto de prevenção e tratamento a ansiedade e depressão junto aos policiais militares em atividade, executado pelo CAIS – Centro de Assistência Integral à Saúde, vinculado à Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Piauí, mediante apresentação de projeto, plano de trabalho e posterior prestação de contas ao Ministério Público. As finalidades principais da Fundação Reviver, conforme sua escritura de constituição (ID 18338262, pág. 1), são: I – Proporcionar assistência social aos policiais militares do Piauí, as pensionistas, aos dependentes e comunidade, compreendendo assistência à saúde, saúde Mental, Nutricional, Psiquiátrica e Psicológica, Odontológica, Farmacêutica, Habitacional, Educacional, Serviço Social em geral, Cultural e Espiritual. A sugestão da ré de destinar os recursos remanescentes a um projeto voltado à saúde mental de policiais militares, a ser executado pelo CAIS/PMPI, parece alinhar-se a uma das finalidades da Fundação – “Proporcionar assistência social aos policiais militares do Piauí (…) assistência à saúde, saúde Mental, (...) Psiquiátrica e Psicológica (...).” Contudo, a destinação deve ser feita em favor de outra Fundação congênere, desde que aprovado pelo Ministério Público, nos moldes da Escritura Pública de Constituição da Fundação Reviver, ou em favor de outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante, nos termos do art. 69 do Código Civil, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses no caso em exame. Dessa forma, a liquidação do patrimônio deverá ser procedida, apurando-se o ativo e passivo da Fundação ré. O saldo líquido, se houver, será destinado na forma da lei e do estatuto. A indicação de uma entidade beneficiária específica será objeto de deliberação posterior, após a apuração do patrimônio e manifestação do Ministério Público sobre eventuais entidades congêneres aptas a receber os bens. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos dos artigos 66 e 69 do Código Civil e do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para: a) Declarar a extinção da FUNDAÇÃO REVIVER, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 29.857.649/0001-05, com a consequente averbação da presente sentença junto ao cartório competente (ID 18338262) e cancelamento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). b) Determinar que se proceda à liquidação do patrimônio da Fundação extinta, nos termos do art. 51 do Código Civil. Para tanto, nomeio liquidante o seu representante legal, Sr. Rogério Almeida Rodrigues, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias: b.i) Apresentar em juízo o balanço patrimonial atualizado da Fundação, com a relação detalhada de todos os bens, valores, direitos e obrigações existentes; e b.ii) Promover a alienação dos bens, se necessário, e o pagamento das dívidas, sob fiscalização do Ministério Público. Após a apuração do patrimônio líquido, este será destinado a outra fundação ou entidade de fins não econômicos, com finalidade igual ou semelhante à da extinta, a ser designada por este Juízo, após manifestação do Ministério Público, observando-se o disposto no Estatuto da Fundação Reviver e no art. 69 do Código Civil. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as etapas da liquidação, expeçam-se os competentes mandados/ofícios/SEI: 1) Ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, para que proceda à averbação da extinção da Fundação Reviver à margem de seu registro (ID 18338262); e 2) À Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que proceda ao cancelamento da inscrição da Fundação Reviver no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Invocando o princípio da causalidade, condeno a Fundação ré ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. Sem honorários, por força das normas contidas no art. 128, § 5º, II, alínea “a”, da Constituição Federal, e no art. 44, I, da Lei nº 8.625/1993. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina