Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DUTRIO ALIMENTOS LTDA e outros (2)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801994-85.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Ausência de Bens Penhoráveis] Vistos, Defiro os benefícios da AJG. Recebo os presentes embargos por dependência ao processo n.º 0800007-14.2025.8.18.0031. Atualmente, a regra é que os Embargos à Execução não possuam efeito suspensivo. Tal efeito é deferido apenas em casos excepcionais, desde que já garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, os fundamentos sejam relevantes e o grave dano de difícil ou incerta reparação. Saliente-se que a atribuição de efeito suspensivo depende da satisfação cumulativa de tais pressupostos, sendo a decisão que atribui efeito suspensivo uma decisão que concede tutela provisória. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). No presente caso, nenhum dos requisitos estão presentes, porquanto não estão preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória, bem como não houve garantia da execução, seja por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, CPC). Além do mais, conforme já versado na decisão do processo de execução n.º 0800007-14.2025.8.18.0031, a cédula de crédito bancária apresentada é admitida tanto na forma cartular, quanto escritural (eletrônica). Portanto, ausente efeito suspensivo, deve a execução continuar em seus ulteriores termos. Certifique-se nos autos da execução em apenso que não foi dado efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos Embargos à Execução, conforme o art. 920, da Lei Civil Adjetiva. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 10 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba