Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIVALDO DO ESPIRITO SANTOS
EXECUTADO: BANCO CIFRA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800670-85.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDIVALDO DO ESPIRITO SANTOS em face de BANCO CIFRA S/A, na qual persegue o valor remanescente oriundo do Acórdão que condenou o executado em danos materiais, morais e honorários de sucumbência. Determinada a intimação (ID 3322513), o executado apresentou impugnação por excesso na execução (ID 6215807). A exequente apresentou manifestação postulando pela rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 8041528). A impugnação foi rejeitada (ID 8805492). Houve interposição de agravo de instrumento de nº 0751174-34.2020.8.18.0000 à decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Determinado o levantamento do valor incontroverso no montante de R$ 14.699,04 (ID 49875343). O Agravo de Instrumento foi desprovido e transitou em julgado em 12/04/2024. A exequente requereu a expedição de alvarás desmembrados do valor remanescente de R$ 48.211,88 e informou a satisfação da obrigação (ID 70217504). A executada apresentou manifestação alegando não haver valores remanescentes a serem depositados (ID 70306562). É o relatório, de modo sucinto. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença, esta fase deverá extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Pelo exposto, Julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC, pela satisfação da obrigação. Defiro o pedido de ID 70217504, determino a serventia a expedição de alvarás destacados do valor de R$ 48.211,88 depositado em conta judicial em ID 70217517 da seguinte forma: 1) Alvará judicial em favor de Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, no percentual de 10% do valor da condenação, sendo este no valor de R$ 4.821,18, referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados, na conta do BANCO DO BRASIL - AG: 3507-6 - CC: 65.229-6, PREVCON CONSULTORIA G. EMPRESARIAL LTDA – CNPJ: 22.714.352/0001-41, conforme o requerido em ID 67282086; 2) Alvará judicial em favor de Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, no percentual de 30% do valor da condenação, sendo este no valor de R$ 13.017,20, referentes aos honorários contratuais em ID 70217518, na conta do BANCO DO BRASIL - AG: 3507-6 - CC: 65.229-6, PREVCON CONSULTORIA G. EMPRESARIAL LTDA – CNPJ: 22.714.352/0001-41, conforme o requerido em ID 67282086; 3) Alvará judicial em favor de EDVALDO DO ESPIRITO SANTO referente ao valor total da condenação com o devido desconto dos honorários contratuais, sendo este no valor de R$ 30.373,48 na conta do BANCO DO BRASIL - AG: 0096-5 - CC: 37.189-0, CPF 013.077.083-31. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente