Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: DEUSDETE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA FATOS: 20/09/2022; RECEBIMENTO: 17/10/2022; NASCIMENTO: 26/04/1964
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800798-10.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Receptação culposa]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Apensado ao processo 0801631-62.2022.8.18.0077 – julgado pela improcedência.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Presentante do Ministério Público do Estado do Piauí com assento nesta Comarca em desfavor de DEUSDETE DOS SANTOS COSTA, devidamente qualificado, a quem se imputa condutas subsumíveis aos tipos penais previstos no art. 180, caput, do CP, fatos ocorridos em 20/09/2022, nesta cidade de Uruçuí/PI. Narra a Inicial Acusatória, em síntese (ID 40768413): (...) O Ministério Público, com base nos autos do IP nº 11887/2022, denuncia ADRIANO SIQUEIRA DE CARVALHO por subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. E, ainda, DEUSDETE DOS SANTOS COSTA por adquirir e receber, coisa que sabe ser produto de crime. Consta do sobredito auto que, no dia 20 de setembro de 2022, por volta das 13:40h, o denunciado se dirigiu até a residência da vítima Kaique, situada na Alameda Antônio Costa, bairro Areia, nesta cidade e comarca, e, com, manifesto animus furandi, de lá subtraiu, para si, um botijão de gás. Conforme restou apurado, nas circunstâncias acima mencionadas, passava o denunciado em frente à casa da vítima quando percebeu que o portão estava destrancado, em razão de Kaique se deslocar para casa para almoçar rapidamente e, em seguida, já regressar ao trabalho. Ato contínuo, aproveitando-se da ausência de vigilância direta no local, ingressou no interior do imóvel e se apoderou de um botijão de gás que estava dentro do reboque da motocicleta da vítima (estacionada na parte da frente da casa) e empreendeu fuga do local, porém, foi avistado por moradores da vizinhança descendo a rua enquanto carregava o botijão de gás da vítima. É dos autos ainda que, no dia dos fatos, um pouco antes de ingressar no imóvel da vítima, o denunciado foi visto “rondando” o local do crime. Acionada a Polícia Militar, o denunciado foi encontrado, logo depois, escondido em uma casa abandonada, na região da Codipe e, de pronto, já disse que a res furtiva estava no estabelecimento do denunciado DEUSDETE, já conhecido das forças policiais e denunciado recentemente pelo cometimento do crime de receptação dolosa. (...)"- GRIFEI. Termo de qualificação e interrogatório (ID 40768423, pág. 182); Termo de qualificação e interrogatório (ID 40768423, pág. 175); Termo de restituição de objeto (ID 40768423, pág. 174); Termo de declarações (ID 40768423, pág. 173); Auto de exibição e apreensão (ID 40768423, pág. 172); Termo de depoimento (ID 40768423, pág. 171); Termo de depoimento (ID 40768423, pág. 170); Boletim de ocorrência (ID 40768423, pág. 166/168); Auto de prisão em flagrante (ID 40768423, pág. 165); Relatório final (ID 40768423, pág. 135/137); Termo de depoimento (ID 40768423, pág. 134). Recebimento da denúncia em 17/10/2022 (ID 40768421). Resposta à acusação (ID 40768423, pág. 88/90). Aditamento da denúncia retificando a capitulação do tipo penal descrito na denúncia em relação ao acusado para o art. 180, §3°, do CP (ID 41587957). Audiência de instrução em que passou-se à instrução do feito, iniciando-se com oitiva de KAIQUE MARTINS PONTES - CPF: 049.711.513-11 - vítima e LEICIANA COSTA DA SILVA - CPF: 029.595.573-28 (TESTEMUNHA), respectivamente. MP e Defesa pugnaram pela dispensa em ouvir as testemunhas de acusação THIAGO MAGALHÃES BARBOSA (Policial Militar) e WELLYSSON RODRIGUES DE SOUSA (Policial Militar). SEM mais testemunhas arroladas/apresentadas. Dessa forma, o interrogatório prejudicado -art. 367, do CPP (ID 63229356 – ato ocorrido em 09/09/2024). Mídia audiovisual (ID 64903238). Alegações finais orais pelo Ministério Público pugnando pela condenação do acusado (ID 66174892). Alegações finais por memoriais escritos da Defesa Técnica sustentando, em síntese (ID 66464913): i) Absolvição por insuficiência de provas; ii) Princípio da insignificância; iii) Aplicação da forma privilegiada da receptação; iv) Rejeição ao pedido de indenização. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A priori, observa-se da regularidade processual, isento de vícios ou nulidades arguidas, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição. De já, memora-se que elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, diante do contraditório e ampla defesa observados nesta fase judicial, consoante art. 155, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, referencio STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel. Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005. À míngua de preliminares, vou ao mérito. II.1. DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) - grifei. II. 1. a - DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos e prova oral contidos nos autos. Houve auto de prisão em flagrante (ID 40768423, pág. 165). II.1.b – DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pelas partes. O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”. Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 64903238): A vítima KAIQUE MARTINS PONTES declarou em juízo: QUE, no dia dos fatos, chegou e parou a moto em frente de sua casa e entrou para tomar um copo de água; QUE quando ele saiu, Adriano havia subtraído o botijão de gás que estava na garupa da moto; QUE tentou encontrar Adriano, mas não teve êxito e, logo após, acionou uma guarnição da Polícia Militar, que encontrou Adriano na Codipe; QUE o botijão de gás foi comprado pelo acusado DEUSDETE; QUE os dois foram levados à Delegacia; QUE ADRIANO roubou apenas o botijão de gás, que estava cheio e que valia em torno de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); QUE a vizinha dele viu a ação de Adriano e avisou para ele; QUE DEUSDETE sabia que o botijão era item proveniente de furto, porque assim que o furto aconteceu, a vítima desceu até a Codipe e perguntou para um grupo de pessoas que estava lá, dentre as quais estava Deusdete, se eles tinham visto um rapaz descendo com um botijão e eles disseram que não tinham visto; QUE pediu para eles avisarem se vissem Adriano tentando vender o botijão por R$ 50,00 ou R$ 100,00; QUE informou que era em torno de 10 pessoas que estavam na Codipe e entre elas estavam o acusado Deusdete, ele avisou as pessoas sobre o furto e pediu que eles avisassem caso visse Adriano com o botijão; QUE após isso, ele acionou a guarnição, a qual teve êxito em localizar Adriano; QUE quando a vítima chegou à Delegacia, se espantou na hora que viu Deusdete detido; QUE relatou que o botijão foi recuperado no mesmo dia; QUE Deusdete justificou dizendo que não tinha comprado o botijão e que só tinha guardado o botijão para Adriano; QUE Adriano disse que vendeu para Deusdete por R$ 90,00 (noventa reais). – transcrição indireta A testemunha LEICIANA COSTA DA SILVA declarou em juízo: QUE a testemunha LEICIANA COSTA DA SILVA, vizinha da vítima, afirmou que no dia do fato viu Adriano transitando pela rua e logo em seguida subtraiu o botijão de gás de Kaique; QUE imediatamente ela entrou em contato com a vítima e avisou sobre o delito. – transcrição indireta O interrogatório do réu restou prejudicado, diante da aplicação do art. 367 do CPP. Pois bem. Os fatos são referentes à receptação culposa de 01 botijão de gás cheio (ID 40768423, pág. 172). Observa-se que nos autos do processo em apenso, a Ação Penal n. 0801631-62.2022.8.18.0077 (em desfavor de ADRIANO SIQUEIRA DE CARVALHO) – furto – oriunda do IP n. 11887/2022, mesmos fatos de que tratam a presente ação penal, houve julgamento pela improcedência, por ter sido constatada a ausência de tipicidade material - art. 386, inc. III, do CPP. A mesma sorte deverá seguir o presente feito, haja vista que trata de feito desmembrado, no qual figuravam como corréus ADRIANO SIQUEIRA DE CARVALHO e DEUSDETE DOS SANTOS COSTA e que as ações penais tratam dos mesmos fatos, embora com tipificações penais diversas para cada um dos acusados. Portanto, de já, passo a analisar acerca do Princípio da Insignificância no caso concreto, fundamentadamente reconhecida pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando da análise dos vetores balizadores do Princípio da Insignificância, a gizar: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada- desde que cumulativamente vislumbrados no caso concreto- do que referencio https://www.conjur.com.br/2021-ago-18/stj-usa-valor-bem-usado-aplica-insignificancia-receptacao/- acesso em 10/6/2025. Assim, segundo o STF, o ato com lesividade insignificante deveres pode até ter se subsumido à Tipicidade Formal - qual seja, a pura descrição formal do tipo; outrossim, não há subsunção à chamada "tipicidade material" quando o bem jurídico não seja efetivamente lesado, e/ou, ao menos, lesado a ponto de se justificar a judicialização e sanção penal- Princípios de Intervenção Mínima. Desse modo, pelos elementos colhidos na instrução processual, merece razão a tese apresentada pela Defesa Técnica quando pugna pela aplicação do princípio da Insignificância. Para tanto, valho-me também atentamente verificado o do auto de apreensão de um único bem, qual seja, 01 (hum) botijão de gás; e valor na atualidade do ref. bem - aproximadamente R$ 100, 00 - em cotejo ao valor do salário mínimo vigente na época - R$ 1.212,00; além disso, considerando que o acusado foi denunciado pelo delito de receptação em sua modalidade culposa. Dessa sorte, acolho a tese pleiteada pela Defesa, quanto à atipicidade material, porquanto o reconhecimento da Insignificância no caso concreto, fundamentadamente reconhecida pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando da análise dos vetores balizadores do Princípio da Insignificância, a gizar: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, à vista da Teoria da Tipicidade Conglobante, e jurisprudência amplamente aplicada pelos Tribunais Superiores, entendo não demonstrada adequação de tipicidade material da conduta à norma jurídica que é formada pela análise de Tipicidade Formal e Tipicidade Material, do que assim, motivadamente, ABSOLVO o acusado da referida tipificação penal- por atipicidade reconhecida- art. 386, inc. III, do CPP. Assim, mias uma vez reforço: a experiência ensina e memora sempre que Institutos de Política Criminal dos mais variados existentes- desde ANPP, Transação, Suspensão de Processo- etc- possam devam ser utilizados, sendo mais eficientes e preventivos do que a sorte/azar do processo, em si, na sua visão final/utilitarista, pois. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito e assim o faço com julgamento de mérito- do que ABSOLVO o acusado DEUSDETE DOS SANTOS COSTA da conduta que lhes foi apontada na forma do art. 180, §3°, do CP - por reconhecer ausência de tipicidade material - art. 386, inc. III, do CPP- e assim o faço com resolução de mérito. Caso haja bens, parte interessada promover atos de art. 118, do CPP. Caso haja fiança recolhida, observe-se art. 336 e 337, do CPP, do que valor eventualmente recolhido deve ser REMETIDO a FERMOJUPI para fins de despesas/custas processuais. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe. Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica. Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível. Sem necessidade de intimação pessoal do processando – solto – suficiente a intimação do Defensor constituído, conforme entendimento jurisprudencial do AgRg no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022. Observe-se decurso de prazo e certificações ref. trânsito em julgado e baixa definitiva. Outrossim, CASO haja interposição de Recurso correto, que já o venha com RAZÕES RECURSAIS, evitando-se demoras/moras que NÃO devem ser atribuídas ao Poder Judiciário - RESOL.112, CNJ- evitando-se demoras/prescrições. URUçUÍ-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ