Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/08/2019
Valor da Causa
R$ 16.834,97
Órgão julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Autor
MARIA DO CARMO COSTA PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURILIO SOARES DA SILVA
OAB/PI 2846·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
09/08/2025, 22:20
Arquivado Definitivamente
09/08/2025, 22:20
Arquivado Definitivamente
09/08/2025, 22:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
27/07/2025, 11:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 06:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
12/06/2025, 06:07
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
EXECUTADO: MARIA DO CARMO COSTA PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822733-53.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Teresina, em face de Maria do Carmo Costa Pereira, CPF n.º 130.524.383-87, anotados na CDA n.º 053861-19/28. ambos qualificados nos autos. A Procuradoria do Município manifestou-se pela a extinção, em razão do cancelamento dos lançamentos tributários que animaram a CDA, razão pela qual se requereram a extinção do feito, nos termos do art, 156, IX, CTN. É o relatório. Decido. Nos autos, a Fazenda Municipal requereu a extinção da presente execução fiscal em razão do cancelamento do crédito fiscal por decisão administrativa.
Diante do exposto, julgo extinta a execução fiscal em questão, com base no artigo 156, IX, do CTN, e no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF), combinado com os artigos 924, III, e 925, do Código de Processo Civil. No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento, na forma da lei. Pela aplicação do artigo 26 da LEF, declaro a extinção sem ônus para as partes. Após o cumprimento das formalidades legais, determino o arquivamento dos autos. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina