Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL ARAUJO NASCIMENTO
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, CAMPO VERDE TOYOTA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800338-40.2020.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raphael Araujo Nascimento contra Campo Verde Toyota e Toyota do Brasil Ltda. O autor afirma ter adquirido, em fevereiro/2015, um veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, que, em junho/2017 e ainda na garantia, apresentou princípio de incêndio no motor. Alega negativa injustificada da fabricante quanto à cobertura, sustentando vício oculto. Requer indenização por danos materiais de R$ 32.256,61 e morais de R$ 20.000,00, além da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Toyota do Brasil contestou, arguindo inépcia da inicial e negando vício de fabricação, apresentando laudo que atribui o incêndio a modificações externas no veículo. Campo Verde Toyota alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser mera comerciante, e corroborou a defesa da fabricante. Houve réplica. O juízo deferiu prova pericial, mas esta se tornou inviável porque o autor se desfez do veículo, o que gerou alegações das rés de cerceamento de defesa. Encerrada a fase instrutória e frustrada a conciliação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões preliminares Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CAMPO VERDE TOYOTA. A causa de pedir funda-se em um suposto "fato do produto", ou seja, um defeito que, além de comprometer a funcionalidade do bem, causou dano à segurança do consumidor, extrapolando o mero vício intrínseco. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao distinguir o vício do produto (arts. 18 e ss. do CDC) do fato do produto (arts. 12 e ss. do CDC). Na hipótese de fato do produto, o legislador consumerista elegeu, no art. 12 do CDC, um rol de responsáveis diretos, quais sejam: o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. A responsabilidade do comerciante, nos termos do art. 13 do mesmo diploma, é meramente subsidiária, operando-se apenas quando o fabricante não puder ser identificado, o produto for fornecido sem identificação clara ou houver má conservação de produtos perecíveis. No caso em tela, o fabricante, TOYOTA DO BRASIL LTDA., está devidamente identificado e integra o polo passivo da demanda. Destarte, a concessionária, na qualidade de mera comerciante, não possui legitimidade para responder pela pretensão indenizatória decorrente de suposto defeito de fabricação. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à ré CAMPO VERDE TOYOTA, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.2. Do mérito Superada a questão preliminar, adentro ao exame do mérito em relação à ré remanescente, TOYOTA DO BRASIL LTDA. A controvérsia central reside em determinar a causa do princípio de incêndio que acometeu o veículo do autor e, consequentemente, a existência ou não de responsabilidade da fabricante. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fabricante por fato do produto é objetiva, conforme preceitua o art. 12 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa. O ponto central para o deslinde da causa, entretanto, repousa sobre o ônus probatório. O autor pleiteia a inversão do ônus da prova, direito básico previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão, todavia, não é automática nem absoluta, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. Ocorre que, no caso dos autos, a prova técnica pericial se mostrava essencial e indispensável para a elucidação dos fatos. A alegação de vício oculto de fabricação colide frontalmente com a tese da defesa de que o sinistro foi causado por fatores externos, notadamente modificações no veículo.
Trata-se de uma querela eminentemente técnica, cuja solução não prescinde do conhecimento especializado. Este Juízo, reconhecendo a imprescindibilidade da prova, deferiu a sua produção. Contudo, a parte autora, em ato voluntário, alienou o veículo no curso do processo, frustrando de maneira irremediável a realização da perícia. Tal conduta processual possui graves repercussões. O autor, ao se desfazer do principal objeto da prova, não apenas impediu a confirmação de sua própria tese, como também cerceou o direito de defesa da ré, que se viu impossibilitada de comprovar, por meio técnico e isento, a inexistência do defeito alegado. A inversão do ônus da prova visa a facilitar a defesa do consumidor, reequilibrando a relação processual, e não a impor ao fornecedor um encargo probatório impossível — a chamada probatio diabolica. Exigir que a fabricante prove que o incêndio não decorreu de defeito de fabricação, sem que se possa periciar o veículo, seria precisamente impor-lhe a produção de uma prova diabólica, subvertendo a lógica do sistema processual. Ademais, é dever das partes cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), bem como não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso (art. 77, VI, CPC). Ao alienar o bem, o autor obstou a busca pela verdade real, esvaziando a verossimilhança de suas alegações. Nesse cenário, não há como inverter o ônus probatório. Mantém-se, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito: o defeito de fabricação e o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido. Desse ônus o autor não se desincumbiu. Pelo contrário, por ato próprio, tornou impossível a produção da prova que poderia corroborar sua narrativa. Sem a prova pericial, as alegações autorais permanecem no campo hipotético, insuficientes para suplantar o parecer técnico, ainda que unilateral, apresentado pela ré, que aponta para causas externas ao produto. Ausente a prova do ato ilícito (o defeito de fabricação), desmorona a pretensão indenizatória. Não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais se não restou minimamente comprovado o pressuposto basilar da responsabilidade civil: a conduta ilícita da ré. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CAMPO VERDE TOYOTA e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RAPHAEL ARAUJO NASCIMENTO em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI