Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TARCIO JUNIOR DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824162-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ARCIO JUNIOR DE ARAUJO contra o BANCO PAN S.A., ambas devidamente qualificadas. Inicialmente, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a súmula 297, do Colendo STJ: Súmula. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). Por outro lado, o fato da autora alegar não ter celebrado qualquer negócio com a ré não tem o condão de afastar a incidência do referido diploma legal, uma vez que se teria na espécie a hipótese de consumidor equiparado, consoante previsto no art. 17, do CDC. Pois bem, feito esse necessário esclarecimento, tem-se que o art. 101, I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio: art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Evidentemente, ao instituir a faculdade de escolha do foro pelo consumidor, o legislador sabiamente almejou facilitar a defesa da parte que, via de regra é o lado mais frágil da relação de consumo, todavia, não significa dizer que tal flexibilidade será utilizada de modo arbitrário. Em razão disso, não é por outro motivo que o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que, ao consumidor, é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais. Nesse sentido, Recentemente o E.TJ/Pi firmou entendimento acerca do tema: Enunciado 02/2025: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024. Ainda no mesmo raciocínio, por meio de uma interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, é possível concluir que a opção do foro pelo consumidor não pode ser tomada de maneira irrestrita, portanto, devem ser observadas as regras previstas no art. 75, §1.º, do CPC. Assim, ao consumidor é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação. Ocorre que, em verdade, observo que a parte autora não obedeceu ao critério estabelecido pelo CDC, uma vez que escolheu a comarca de Teresina (PI), sem apresentar qualquer justificativa fática ou jurídica para tal conduta. Com efeito, a autora reside em Santo Antônio dos Milagres, portanto, a escolha de litigar nesta Capital em nada se justifica. Na verdade, tal opção é manifestadamente contrária a sua própria narrativa de hipossuficiência financeira, uma vez que sempre que tivesse de comparecer aos atos do processo, teria que se deslocar por mais de 125km. Dito isso, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro de ofício incompetência deste juízo, e assim determino a redistribuição dos autos para a Comarca de São Pedro do Piauí, por ser o foro do domicílio da parte autora. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina