Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
INTERESSADO: SEBASTIAO DE ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833566-33.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela liminar, em que o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI move em face de SEBASTIAO DE ALMEIDA RODRIGUES. Aduz o autor que existiam famílias que ocupavam área non aedificandi, km 0,9 a km 1,1, conhecida como Rodoviária dos pobres. Afirma que 14 famílias que ocupavam a área foram incluídas em programas sociais do Estado do Piauí e receberam cerca de R$ 15.000,00, para que, após a desocupação da área de risco, pudessem amenizar a situação de vulnerabilidade. Informa que o Sr. SEBASTIAO DE ALMEIDA RODRIGUES, no entanto, continua a exercer atividade empresarial na área non aedificandi localizada na BR 343, Av. Prefeito Wall Ferraz, nº 12490 e 12508, o que vem inviabilizando a obra de expansão da referida rodovia. Indeferida a liminar (ID 7647350). Interposição de Agravo de Instrumento (ID 7684279). Certidão de ID 45974294 informando o óbito do requerido, o que ocasionou, inclusive, a perda do objeto. De todo modo, para fins de regularização processual, foi suspenso o feito e expedido edital para que os eventuais herdeiros se habilitassem. É o relatório. Decido. O falecimento do requerido (ID 45974294) no curso da ação determina a integração do espólio, de quem for o sucessor do falecido ou, se for o caso, dos herdeiros no processo, não tendo o requerente, no caso, a despeito de cientificado do óbito do autor, promovido a citação dos sucessores do falecido a possibilitar o retorno do curso processual, o que, no termos do art. 313, § 2º, I do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, diante da ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Sem custas processuais, diante da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina