Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO FERNANDES DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017987-74.2002.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Transporte Terrestre]
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica Válida com Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela Inaudita Altera Pars ajuizada por Carlos Augusto Fernandes da Silva contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí. Verifica-se que a ação foi ajuizada ainda em 2002 e que em 23/2/2010 o órgão Ministerial emitiu parecer pela extinção sem resolução do mérito, sob o argumento de que se trata de questão afetada pelo instituto da coisa julgada. Em 4/5/2011 o autor foi intimado, por seu patrono, para conhecer da alegação e apresentar manifestação, mas conforme certidão exarada em 30/5/2011, manteve-se inerte. Em seguida, em 18/12/2015, foi determinada sua intimação pessoal, contudo, sem qualquer manifestação. O requerido, por sua vez, também foi intimado e deixou transcorrer in albis o prazo (Id 31541351). Por ocasião da digitalização dos autos, ambas as partes e o Ministério Público foram intimados, mas apenas o órgão Ministerial se manifestou (Id 35816832), silenciando, novamente as partes (Id 43912842). Para além da alegação de incidência do instituto da coisa julgada, formulada pelo Ministério Público, é notório que o processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, ou melhor, por anos, por inércia da parte autora, que não promoveu os atos que lhe incumbiam para o regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado sem qualquer manifestação. A parte requerida, como dito, também foi intimada acerca do abandono pelo autor e nada requereu. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. A extinção por abandono, portanto, é medida que se impõe (art. 485, § 6º, do CPC). Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sob condição suspensiva ante o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema.