Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LETICIA RIBEIRO CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual pleiteava-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua conta salário, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilícito o desconto de valores em conta salário a título de fatura de cartão de crédito, diante de cláusula contratual autorizativa; (ii) estabelecer se a retenção enseja a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa que autoriza o banco a debitar valores devidos em quaisquer contas do correntista, inclusive conta corrente utilizada para recebimento de salário. 4. O apelante reconhece a inadimplência quanto ao cartão de crédito e não comprovou ter revogado a autorização contratual ou solicitado o encerramento do contrato, inexistindo abuso na conduta da instituição financeira. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de cláusula que permite débito em conta corrente para quitação de dívidas, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salários, desde que haja prévia autorização do correntista (STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 1.6.2021; STJ, AgInt no REsp 1.865.084/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 10.8.2020). 6. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação, mas não há demonstração de abusividade ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade da cláusula. 7. A simples cobrança de dívida regularmente contratada, autorizada pelo próprio consumidor, não caracteriza ato ilícito, tampouco enseja indenização por dano moral ou restituição em dobro dos valores debitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícito o desconto em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, de valores devidos em contrato de cartão de crédito, quando houver expressa autorização contratual do correntista. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica a nulidade automática de cláusula de débito em conta, cabendo à parte interessada demonstrar efetivo abuso. 3. O desconto autorizado contratualmente não configura ato ilícito, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.06.2021, DJe 04.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.865.084/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.08.2020, DJe 26.08.2020; TJ-DF, Apelação Cível nº 0732389-22.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 09.05.2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0005051-89.2024.8.16.0014, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal, j. 02.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800475-04.2023.8.18.0045
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ALVES PEREIRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., nestes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a Apelante sustentou que o saldo de conta salário é impenhorável, não cabendo, pois, qualquer desconto ou bloqueio por parte do banco, mesmo em caso de mora. Argumentou que a autora/apelante não autorizou a retenção de valores por parte da instituição bancária. Suscitou que o bloqueio indevido de valores em conta corrente enseja dano moral passível de reparação financeira e que o parcelamento realizado é abusivo. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral. Em contrarrazões, o Banco apelado defendeu a regularidade do contrato e pugnou pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo dispensado por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade processual. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 2. PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito. 3. MÉRITO O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ré no de fornecedor, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pelo réu, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. O Apelante sustenta que o saldo de conta salário é impenhorável, não cabendo, pois, qualquer desconto ou bloqueio por parte do banco, mesmo em caso de mora. Suscita que o bloqueio indevido de valores em conta corrente enseja dano moral passível de reparação financeira. Não assiste razão ao recorrente. No caso, verifica-se que ao aderir aos cartões, na cláusula 3ª, o autor autorizou o débito em conta do saldo credor, caso exista saldo disponível suficiente para tanto. Vejamos: CLÁUSULA 3ª - AUTORIZAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS - O Proponente/Contratante autoriza o Contratado a efetuar débitos em quaisquer contas correntes, contas de poupança ou aplicações financeiras que apresentem saldo credor, mantidas em quaisquer de suas dependências, à exceção de conta conjunta não-solidária, a ser utilizados para regularização (amortização/liquidação) dos saldos devedores, inclusive de dívidas já enviadas/contabilizadas como prejuízo. O autor/apelante reconhece que está inadimplente quanto ao pagamento da fatura do cartão de crédito. Inclusive realizou renegociação da dívida, conforme narrado na petição inicial de Id 26429988. Como houve adesão pelo autor/apelante quanto ao abatimento em sua conta corrente dos valores devidos e não adimplidos na fatura do cartão, não há que se falar em abstenção de descontos em sua conta corrente. Não há qualquer alegação do autor/apelante de que tenha solicitado o encerramento do contrato de cartão de crédito ou cancelamento da autorização, a justificar a suspensão das cobranças. Portanto, inviável a devolução das quantias até então descontadas, uma vez que o montante debitado diretamente na conta do titular do cartão está expressamente autorizado no contrato assinado. Em que pese a orientação do STJ de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297), a incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. Ocorre que o objeto do contrato e suas cláusulas são conhecidos pelos contratantes desde a data em que é firmado, especialmente as que estipulam a forma de pagamento e os encargos decorrentes da mora. Nesse contexto, eventual abuso do agente financeiro deve ser plenamente demonstrado. Na espécie, os valores referentes à faturas do cartão OUROCARD EMPRESARIAL ELO foram debitados à conta corrente do Apelante (Id 26431178), nos termos da CLÁUSULA 3ª - AUTORIZAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS. Segundo o Apelante, referida cláusula é abusiva, pois o saldo da sua conta salário é impenhorável, não cabendo qualquer desconto ou bloqueio pelo banco. Todavia, a jurisprudência é assente de que essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que é precedida de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade na celebração do contrato. Sobre o tema, o c. STJ entende que não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar, na conta corrente do titular, o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (STJ, REsp 1626997/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1.6.2021, DJe 4.6. 2021). Portanto, aplica-se ao caso o entendimento de que é lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014). 2. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente" (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1865084 MG 2020/0053981-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020 - grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO. ATRASO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Entretanto, eventual abuso do agente financeiro deve ser plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 2. Na espécie, foi debitado da conta corrente do autor o saldo devedor do cartão de crédito, com apoio na cláusula nº 13.2 do contrato de emissão e utilização da BRBCARD. 3. Sobre o tema, o c. STJ entende que não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar, na conta corrente do titular, o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Destaco que não há controvérsia em relação à autorização concedida pelo autor à operadora para debitar, em sua conta corrente, o valor da fatura em caso de inadimplemento. Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, porquanto o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade no momento da celebração do contrato. 5. Apelação interposta pelo Autor não provida. Unânime. (TJ-DF 0732389-22.2023.8.07.0001 1862013, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO – POSTERIOR COBRANÇA EM CONTA-CORRENTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO ACORDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE USADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO, DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. RECLAMADO QUE NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00050518920248160014 Londrina, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 02/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/12/2024 - grifo nosso) Frise-se, por derradeiro, que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal e à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora