Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDINAILDA NUNES PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000654-70.2015.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por EDINAILDA NUNES PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado que determinou o pagamento de FGTS referente ao período laborativo de junho de 2008 até a data da exoneração da requerente. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando preliminarmente o efeito suspensivo da medida e, no mérito, alegando excesso de execução por inclusão indevida de período posterior à exoneração e questionando os critérios de atualização monetária empregados. Regularmente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, não se manifestando sobre as alegações do impugnante. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio processual adequado para o devedor questionar vícios ou irregularidades na execução, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do mesmo diploma legal. Primeiramente, examino a questão preliminar suscitada pelo executado acerca do efeito suspensivo da impugnação. Com efeito, o artigo 534, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação da Fazenda Pública não possui efeito suspensivo, salvo quando fundamentada em penhora incorreta ou avaliação errônea. Todavia, considerando que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública prescinde de penhora, realizando-se mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, e que a presente impugnação versa sobre questões de cálculo, entendo que não se aplica a exceção legal mencionada, razão pela qual rejeito a preliminar de efeito suspensivo. No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se à correção dos cálculos apresentados pela exequente e ao período exato de incidência da condenação. O acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, transitado em julgado em 19 de setembro de 2023, foi cristalino ao determinar o pagamento do FGTS incidente no período de junho de 2008 até a data da exoneração da requerente. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constata-se que a exoneração da requerente ocorreu efetivamente em julho de 2014, conforme se depreende dos elementos probatórios carreados durante a instrução do processo de conhecimento. Nesse diapasão, a alegação do executado de que a memória de cálculo incluiu indevidamente os meses de agosto a dezembro de 2014 merece acolhimento, porquanto extrapola o período determinado na decisão exequenda. Ademais, verifica-se que a atualização monetária deve observar os critérios estabelecidos na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para correção monetária e juros, conforme orientação jurisprudencial pacificada. Destarte, considerando que o executado demonstrou de forma fundamentada a ocorrência de excesso de execução, tanto em relação ao período considerado quanto aos critérios de atualização empregados, e que a exequente não apresentou impugnação específica às alegações formuladas, caracterizando-se a preclusão consumativa, reconheço a procedência parcial da impugnação. Consequentemente, determino que os cálculos sejam refeitos observando-se rigorosamente o período de junho de 2008 a julho de 2014, aplicando-se para a correção Monetária – variação do IPCA-E ATÉ DEZEMBRO/2021; Juros de mora – JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, contados da citação inicial (Art. 405 do C.C.) ATÉ DEZEMBRO/2021 – e Taxa SELIC – A partir de Dez/2021, com a vigência da E.C. nº. 113/2021, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no julgamento do RE 870.947/SE. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantém-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme determinado no acórdão exequendo, devendo incidir sobre o montante apurado após a correção dos cálculos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí, para determinar a correção dos cálculos apresentados pela exequente, observando-se o período de junho de 2008 a julho de 2014 e aplicando-se a Taxa SELIC para correção monetária e juros, extinguindo a presente fase processual com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Determino que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar nova memória de cálculo observando os parâmetros fixados nesta decisão, sob pena de expedição de cálculos pelo contador judicial. Após a apresentação dos cálculos corrigidos e não havendo impugnação no prazo legal, proceda-se à expedição do competente precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição